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Lei Estadual da Bahia nº 1308, de 1 de setembro de 1960

Nº 1308/1960

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Lei nº 12.629 de 04 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Velho Chico, na forma da Lei 12.057/2011, a saber: Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato.

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Restaura o município de Igaporã e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o município de Igaporã, criado pelas leis 556, de 25 de maio de 1958 e 1.030, de 14 de agosto de 1958 , com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GUANAMBI

Começa na foz do rio do Lagamar no rio Carnaíba de Fora; desce por êste até a sua foz no riacho das Três Passagens.

COM O MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA

Começa no rio Carnaíba de Fora, na foz no riacho das Três Passagens; por este acima até o marco no lugar Três Passagens; daí em reta até o marco no lugar Barreiro, na serra do Ajuste; daí em reta à nascente do riacho dos Alecrins e por êste abaixo até a sua foz no riacho do Paul.

COM O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS

Começa no riacho do Paul, na foz do riacho dos Alecrins, daí em reta em direção ao marco no lugar Bom Sucesso, à margem do riacho do mesmo nome, até o ponto onde esta reta corta o rio Santo Onofre.

COM O MUNICÍPIO DE CAETITÉ

Começa no marco à margem do rio Santo Onofre, situado na reta que liga a foz do riacho dos Alecrins no riacho do Paul, ao marco no lugar Bom Sucesso, à margem do riacho do mesmo nome; sobe pelo referido rio Santo Onofre, até o marco no lugar Umbuzeiro; daí, em linha reta, até a foz do riacho das Gorungas, no rio do Lagamar, pelo qual desce, até a sua foz no rio Carnaíba de Fora.

Art. 2.
- O Município de Igaporã é constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A instalação do município de Igaporã dar-se-á até cento e oitenta (180) dias após a publicação da presente lei, com a posse de prefeito e vereadores a serem eleitos, em data a ser fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral deste Estado.
Parágrafo único- O prefeito e os vereadores eleitos exercerão os seus mandatos até 07 de abril de 1968.
Art. 4.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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