Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1262, de 9 de março de 1960

Nº 1262/1960

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria de Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, o Serviço de Bibliotecas Infanto-Juvenis, que funcionará provisoriamente na sede da Biblioteca Infantil Monteiro Lobato.

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, o SERVIÇO DE BIBLIOTECAS INFANTO-JUVENIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Biblioteca Infantil Monteiro Lobato, criada pela Lei nº 284, de 01 de junho de 1950 , será unidade constitutiva de Serviço de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- O Serviço de Bibliotecas Infanto-Juvenis tem por finalidade:
a)difundir a boa leitura entre crianças e jovens;
b)instalar, manter, orientar e desenvolver novas bibliotecas infanto-juvenis nesta Capital, Subúrbio e Interior do Estado;
c)promover o aperfeiçoamento, no nível cultural, das crianças e jovens;
d)fomentar a realização de cursos, conferências, palestras que visem ao preparo e aperfeiçoamento de pessoal especializado em bibliotecas infanto-juvenis;
e)publicar trabalhos que contribuam para o desenvolvimento da biblioteconomia.
Art. 4.
- São atribuições do Serviço de Bibliotecas Infanto-Juvenis:
a)planejar, instalar, orientar e manter as Bibliotecas Infanto-Juvenis da Capital, Subúrbio e Interior;
b)apresentar, até 30 de abril, ao Secretário de Educação, o plano dos trabalhos a serem executados no ano seguinte, acompanhado do orçamento das respectivas despesas para inclusão na Lei Orçamentária do Estado;
c)aplicar e prestar conta dos recursos despendidos com o funcionamento do Serviço;
d)estudar e propor ao Secretário de Educação projetos de convênios a serem celebrados com Prefeituras do Interior para instalação nos respectivos municípios, de Bibliotecas Infanto-Juvenis;
e)apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação, o relatório das atividades das diversas Bibliotecas Infanto-Juvenis do Estado.
Art. 5.
- Sem prejuízo do que for estabelecido em regulamento, somente serão instaladas bibliotecas nos Municípios em que as Prefeituras locais se responsabilizarem pela assistência às Bibliotecas instaladas.
Art. 6.
- Na Capital, as primeiras Bibliotecas Infanto-Juvenis serão instaladas nos bairros mais populosos e pobres, ampliando, gradativamente, o seu raio de ação até que toda a Capital disponha duma ampla rede de bibliotecas Infanto-Juvenis.
Art. 7.
- O Serviço de Bibliotecas Infanto-Juvenis, sediado na Capital, será dirigido por um Diretor, Função Gratificada, símbolo FG-5 que será o mesmo Diretor da Biblioteca Infantil Monteiro Lobato e contará com o quadro do pessoal da tabela anexa até que o seu ulterior desenvolvimento venha exigir ampliação.
§ 1º- O cargo de Diretor do Serviço de Bibliotecas Infanto-Juvenis somente poderá ser exercido por pessoa que possua o diploma de professor primário e de Bibliotecário nível universitário.
§ 2º- Os funcionários previstos no quadro de pessoal da tabela anexa somente serão nomeados de acordo com as necessidades das bibliotecas instaladas .
§ 3º- Fica assegurado ao atual Diretor da BIBLIOTECA INFANTIL MONTEIRO LOBATO, a estabilidade no cargo de chefia, desde que conte mais de 15 anos de serviço público estadual e cinco anos, no mínimo, em cargo de direção.
Art. 8.
- A designação dos professores para as Bibliotecas Infanto-Juvenis, que serão escolhidas do Quadro do Magistério Primário Público do Estado, será feita à proporção que forem sendo criadas as referidas Bibliotecas.
§ 1º- Somente professoras que tiverem realizado curso de Biblioteca (regular e intensivo) e que satisfizerem as condições a serem estabelecidas pelo Regulamento do Serviço, poderão ser designadas para as Bibliotecas Infanto-Juvenis.
§ 2º- As professoras designadas para as Bibliotecas Infanto-Juvenis da Capital, Subúrbio e Interior não terão regime de férias escolares, mas apenas 30 (trinta) dias de férias anuais.
§ 3º- As professoras primárias designadas para as Bibliotecas Infanto-Juvenis da Capital, Subúrbio e Interior, subordinadas a esse Serviço, terão uma gratificação mensal correspondente ao símbolo FG-1.
Art. 9.
- As Bibliotecas Infanto-Juvenis funcionarão diariamente com exceção de domingos e feriados, nos dois turnos, com pessoal para cada turno.
Art. 10.
- Cada Biblioteca Infanto-Juvenil que venha a ser instalada será dirigida por um Chefe de Serviço, função gratificada símbolo FG-3, escolhido dentre os Professores do Quadro do Magistério Primário Público do Estado e que, igualmente, possua certificado de curso de Biblioteca (regular ou intensivo) e designado por portaria do Secretário de Educação e Cultura.
Parágrafo único- As funções gratificadas a que o presente artigo se refere somente serão preenchidas à proporção que forem criadas e instaladas as Bibliotecas Infanto-Juvenis.
Art. 11.
- O Orçamento do Estado consignará, anualmente, as verbas necessárias para atender às despesas com a manutenção do Serviço criado nesta Lei.
Parágrafo único- O Orçamento do Estado continuará a consignar as verbas destinadas à Biblioteca Infantil Monteiro Lobato.
Art. 12.
- A Biblioteca Infantil Monteiro Lobato servirá de modelo à organização de cada Biblioteca Infanto-Juvenil que venha a ser instalada dentro das possibilidades ambientes.
Art. 13.
- A Biblioteca Infantil Monteiro Lobato terá as seguintes Seções e Atividades:

1.Seção de Serviços Técnicos e Relações Públicas;

2.Seção Fixa de Leitura;

3.Seção Circulante

4.Seção de Iniciação e Recreação Infantil

5.Seção de Referência

6.Seção Juvenil

7.Seção de Arte

8.Discoteca

a)Cinema
b)Teatrinho de sombra, fantoches e marionetes
c)Dramatizações
d)Jornal
e)Excursões
f)Concursos e prêmios
g)Palestras e cursos
h)Comemorações
Art. 14.
- O Pessoal da Biblioteca Infantil Monteiro Lobato ficará assim distribuído:

1.Seção de Serviços Técnicos e Relações Públicas - 02 Professoras - 02 Auxiliares de Administração.

2.Seção Fixa de Leitura - 04 Professoras

3.Seção Circulante - 03 Professoras

4.Seção de Iniciação e Recreação - 04 Professoras - 01 Atendente

5.Seção de Referência - 02 Professoras

6.Seção Juvenil - 02 Professoras

7.Seção de Arte - 02 Professoras

8.Discoteca - 02 Professoras

9.Portaria - 02 Atendentes

10.Asseio - 02 Serventes

11.Guarda do Prédio - 01 Vigia

Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) para ocorrer às despesas da presente Lei, utilizando qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de l948 .
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 09 de março de l960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

QUADRO DO PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º

(*)As Serventes serão somente para as Bibliotecas da Capital; para as Bibliotecas do Subúrbio e Interior serão designadas somente Atendentes, que se responsabilizarão pelo asseio da Biblioteca inclusive.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo