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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12612, de 28 de dezembro de 2012

Nº 12612/2012

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2013, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 12.584, de 04 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Nota: Anexos no Download

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada em R$34.581.042.184,00 (trinta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, quarenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$34.581.042.184,00 (trinta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, quarenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$24.623.038.238,00 (vinte e quatro bilhões seiscentos e vinte e três milhões trinta e oito mil duzentos e trinta e oito reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$9.958.003.946,00 (nove bilhões, novecentos e cinquenta e oito milhões, três mil novecentos e quarenta e seis reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na forma que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro, ou de um órgão para outro, para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$527.089.000,00 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitenta e nove mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento e, nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas no Anexo II da Lei nº 12.584, de 04 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- O Plano Plurianual 2012-2015, instituído pela Lei nº 12.504, de 29 de dezembro de 2011, fica alterado na forma do Demonstrativo de Atualização do PPA 2012-2015, integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Rômulo de Souza Cravo

Secretário de Cultura em exercício

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Líliam da Silva Pitanga Gomes

Secretária para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 em exercício

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