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Lei Estadual da Bahia nº 12589, de 16 de agosto de 2012

Nº 12589/2012

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no montante de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único- Os recursos oriundos de operação autorizada nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas.

Redação de acordo com a Lei nº 12.913 , de 11 de outubro de 2013.

Redação original: "Parágrafo único - Os recursos oriundos de operação autorizada nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PAC Mobilidade Grandes Cidades."

Art. 2.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a operação de crédito, dotação suficiente à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado, ficando autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.907 , de 03 de maio de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

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