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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12814, de 22 de maio de 2013

Nº 12814/2013

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, na forma que indica, altera a Lei nº 12.589, de 16 de agosto de 2012, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em nome do Estado da Bahia, as seguintes operações de crédito interno, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e condições negociais estabelecidas pela União:
Ino montante de até R$208.049.640,06 (duzentos e oito milhões, quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e seis centavos), para execução de ações de saneamento básico a partir de intervenções integradas na modalidade de manejo de águas pluviais, inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, dos quais:
a)R$178.884.640,06 (cento e setenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e seis centavos) destinam-se a intervenções no Rio Ipitanga e afluentes e no Rio Joanes;
b)R$29.165.000,00 (vinte e nove milhões e cento e sessenta e cinco mil reais) destinam-se a intervenções na região do Dique do Cabrito - Bacia do Subúrbio;
IIno montante de até R$115.100.500,00 (cento e quinze milhões, cem mil e quinhentos reais), para pavimentação e qualificação das vias urbanas do Centro Antigo de Salvador - CAS.
Parágrafo único- Os recursos provenientes da operação objeto do financiamento mencionado no inciso II deste artigo serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5.
- O caput do art. 1º da Lei nº 12.589, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no montante de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas."

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

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