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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1170, de 17 de setembro de 1959

Nº 1170/1959

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Lei nº de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o município de Buerarema, desmembrado do de Itabuna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Buerarema, desmembrado do de Itabuna, com área compreendida nos seguintes limites:
a)Com o Município de Itabuna - Começa na nascente do braço norte do rio Una; daí em reta a foz do Ribeirão da Farturinha, no Ribeirão da Fartura; seguindo pelo divisor de água da Serra da Piabanha em toda sua extensão até alcançar a nascente do Ribeirão da Ferrugem; daí em reta até a nascente do braço do sul do Ribeirão da Buerarema, pelo qual desce até o encontro da reta que partindo do rio Cachoeira no marco do lugar Mutucugê vai até o, lugar Flores, no rio Santaninha.
b)Com o Município de Ilhéus - Começa no ponto em que o braço sul do Ribeirão da Buerarema, encontra a reta que partindo do rio Cachoeira no marco do lugar Mutucugê, vai até o lugar Flores no rio Santaninha; seguindo finalmente em reta até o ponto que confronta a nascente do riacho do Pandeiro na serra do mesmo nome.
c)Com o Município de Una - Começa na nascente do riacho do Pandeiro; desce por este até a sua foz no braço norte do rio Una, pelo qual sobe até sua nascente.
Art. 2.
- O Município criado por esta lei se comporá de apenas um distrito: o da Sede.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Buerarema se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá sob a administração do Município de Itabuna.
Art. 4.
- O Município de Itabuna fica obrigado a aplicar no atual distrito de Buerarema, até a sua definitiva emancipação toda a renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Buerarema responderá por parte da dívida do Município de Itabuna, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Itabuna, salvo a lei orçamentária, que será decretada por Ato do Prefeito, dentro de quinze dias, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios) .
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Dantas Júnior

Aliomar Baleeiro

Tarcílo Vieira de Mello

Raphael Cincurá

Jayme de Sá Menezes

Wilson Lins

Ruy Santos

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