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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11352, de 23 de dezembro de 2008

Nº 11352/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e às Casas Familiares Rurais - CFRs do Estado da Bahia, que consiste em projetos e ações integradas de iniciativa comunitária para proporcionar, em caráter suplementar, educação nos níveis fundamental e médio, educação profissional e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos no campo.

Redação de acordo com a Lei n° 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: Art. 1º - "Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e às Escolas Familiares Rurais – EFRs do Estado da Bahia, que consiste em projetos e ações integradas de iniciativa comunitária para proporcionar, em caráter suplementar, educação nos níveis fundamental e médio, educação profissional e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos no campo."

Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei considera-se EFA ou CFR o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:

Redação de acordo com a Lei n° 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: Parágrafo único - "Para os efeitos desta Lei considera-se Escola Família Agrícola ou Escola Familiar Rural o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:"

Ifuncionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação que inclua a oferta de cursos gratuitos de ensino fundamental do 6º ao 9º ano, de ensino médio ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou requalificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da Educação do Campo, Educação Profissional e da Educação Ambiental;

Redação de acordo com a Lei n° 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: I - "funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação que inclua a oferta de cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª a 8ª série, de ensino médio e/ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou re-qualificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da Educação do Campo, Educação Profissional e da Educação Ambiental;"

IIseja gerenciado por uma associação autônoma sem fins lucrativos, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar;
IIIaplique os princípios e a metodologia da Pedagogia da Alternância, observando-se no calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas de cada região;
IVtenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, o trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desenvolvimento integrado e sustentável acumulados pela Sociedade Civil Organizada e Poder Público;
Vtenha sido declarado de utilidade pública por lei.

Ver também:

Decreto nº 14.492, de 24 de maio de 2013 - Altera o Decreto nº 14.110, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.

Decreto nº 14.110 de 28 de agosto de 2012 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.

Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Casas Familiares Rurais - CFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.

Redação de acordo com a Lei n° 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: "Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2-C.
ompete ao Poder Executivo Estadual:

Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: Art. 2º - "Compete ao Poder Executivo Estadual:"

Ifirmar convênios, termos de cooperação técnica e similares com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no art. 1º desta Lei, visando contribuir para a manutenção e o funcionamento das EFAs ou CFRs do Estado da Bahia;

Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: I - "firmar convênios, termos de cooperação técnica e similares com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no artigo 1º desta Lei, visando contribuir para a manutenção e o funcionamento das Escolas Família Agrícola e das Escolas Familiares Rurais do Estado;"

IIfiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as EFAs ou CFRs do Estado da Bahia possam atingir os objetivos da educação do campo.

Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: II - "fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as Escolas Família Agrícola e as Familiares Rurais do Estado possam atingir os objetivos da educação do campo."

Art. 3.
- Compete aos pais que compõem as associações autônomas a fiscalização da aplicação dos recursos destinados às associações, mediante prestação de contas mensal.
Art. 4.
- Competem às associações autônomas previstas no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei:

Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: Art. 4º - "Compete às associações autônomas previstas no inciso II do artigo 1º desta Lei:"

Ipromover, anualmente, encontros de formação continuada para a integração de experiências;
IIencaminhar, anualmente, à Secretaria da Educação, cadastro atualizado das EFAs ou CFRs, das quais sejam mantenedoras, contendo dados relacionados aos alunos, professores e demais funcionários administrativos, equipamentos, demandas, iniciativas didático-pedagógicas e outras informações necessárias ao acompanhamento das Escolas.

Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: II - "encaminhar, anualmente, à Secretaria da Educação do Estado, cadastro atualizado das Escolas Família Agrícola e das Escolas Familiares Rurais, das quais sejam mantenedoras, contendo dados relacionados aos alunos, professores e demais funcionários administrativos, equipamentos, demandas, iniciativas didático-pedagógicas e outras informações necessárias ao acompanhamento das Escolas."

Parágrafo único- Será suspenso o repasse de verbas para entidade que não apresentar, tempestivamente, as informações constantes do caput deste artigo, até o seu envio à Secretaria da Educação.
Art. 5.
- O Programa será subsidiado por recursos orçamentários específicos das Secretarias da Educação, do Meio Ambiente, de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura e de Desenvolvimento Rural, bem como por recursos provenientes de transferências a estas Secretarias de Programas de fortalecimento institucional do Estado.

Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação original: Art. 5º - "O Programa será subsidiado por recursos orçamentários específicos das Secretarias da Educação, do Meio Ambiente, de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e de Desenvolvimento e Integração Regional do Estado da Bahia, bem como por recursos provenientes de transferências a estas Secretarias de Programas de fortalecimento institucional do Estado. "

§ 1º- Sem prejuízo dos repasses de recursos, as Secretarias deverão dispensar tratamento prioritário às EFAs e CFRs nos seus projetos de interiorização de ações educativas e valorização da cidadania.
§ 1ºacrescido pela Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.

Redação anterior : Parágrafo único - "Sem prejuízo dos repasses de recursos, as Secretarias deverão dispensar tratamento prioritário às EFAs e EFRs nos seus projetos de interiorização de ações educativas e valorização da cidadania."

§ 2º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações na Lei Orçamentária vigente para cumprimento do disposto na presente Lei. acrescido pela Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.
Art. 6.
- Os recursos repassados às entidades sem fins lucrativos com as quais o Estado tenha realizado convênio ou termo de cooperação técnica devem ser destinados exclusivamente ao custeio de:
Idespesas de administração e docência;
IIdespesas de manutenção das estruturas físicas e prestação de serviços essenciais ao funcionamento da escola;
IIIatividades-piloto de desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e do meio ambiente, exclusivamente para demonstração didático-pedagógica.
§ 1º- Em caráter excepcional, havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser financiados investimentos e fomentos na área técnico-pedagógica, incluindo laboratórios experimentais e unidades demonstrativas de técnicas e tecnologias aplicadas ao desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 2º- Os bens permanentes adquiridos deverão ser registrados no sistema de controle de patrimônio do Estado.
§ 3º- Na aquisição de bens e serviços será observada a legislação vigente de compras públicas.
Art. 7.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte), contados da data de sua publicação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Palma de Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

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