Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11352, de 23 de dezembro de 2008
Nº 11352/2008
Redação de acordo com a Lei n° 15.174 de 19 de junho de 2026.
Redação original: Art. 1º - "Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e às Escolas Familiares Rurais – EFRs do Estado da Bahia, que consiste em projetos e ações integradas de iniciativa comunitária para proporcionar, em caráter suplementar, educação nos níveis fundamental e médio, educação profissional e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos no campo."
Redação de acordo com a Lei n° 15.174 de 19 de junho de 2026.
Redação original: Parágrafo único - "Para os efeitos desta Lei considera-se Escola Família Agrícola ou Escola Familiar Rural o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:"
Redação de acordo com a Lei n° 15.174 de 19 de junho de 2026.
Redação original: I - "funcionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação que inclua a oferta de cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª a 8ª série, de ensino médio e/ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou re-qualificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da Educação do Campo, Educação Profissional e da Educação Ambiental;"
Ver também:
Decreto nº 14.492, de 24 de maio de 2013 - Altera o Decreto nº 14.110, de 28 de agosto de 2012, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.
Decreto nº 14.110 de 28 de agosto de 2012 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.
Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Casas Familiares Rurais - CFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.
Redação de acordo com a Lei n° 15.174 de 19 de junho de 2026.
Redação original: "Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.
Redação original: Art. 2º - "Compete ao Poder Executivo Estadual:"
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Redação original: I - "firmar convênios, termos de cooperação técnica e similares com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no artigo 1º desta Lei, visando contribuir para a manutenção e o funcionamento das Escolas Família Agrícola e das Escolas Familiares Rurais do Estado;"
Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.
Redação original: II - "fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as Escolas Família Agrícola e as Familiares Rurais do Estado possam atingir os objetivos da educação do campo."
Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.
Redação original: Art. 4º - "Compete às associações autônomas previstas no inciso II do artigo 1º desta Lei:"
Redação de acordo com a Lei 15.174 de 19 de junho de 2026.
Redação original: II - "encaminhar, anualmente, à Secretaria da Educação do Estado, cadastro atualizado das Escolas Família Agrícola e das Escolas Familiares Rurais, das quais sejam mantenedoras, contendo dados relacionados aos alunos, professores e demais funcionários administrativos, equipamentos, demandas, iniciativas didático-pedagógicas e outras informações necessárias ao acompanhamento das Escolas."
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Redação original: Art. 5º - "O Programa será subsidiado por recursos orçamentários específicos das Secretarias da Educação, do Meio Ambiente, de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e de Desenvolvimento e Integração Regional do Estado da Bahia, bem como por recursos provenientes de transferências a estas Secretarias de Programas de fortalecimento institucional do Estado. "
Redação anterior : Parágrafo único - "Sem prejuízo dos repasses de recursos, as Secretarias deverão dispensar tratamento prioritário às EFAs e EFRs nos seus projetos de interiorização de ações educativas e valorização da cidadania."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Palma de Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação
Edmon Lopes Lucas
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente