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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15174, de 19 de junho de 2026

Nº 15174/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A ementa da Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Casas Familiares Rurais - CFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências”. (NR)

Art. 2.
- A Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e às Casas Familiares Rurais - CFRs do Estado da Bahia, que consiste em projetos e ações integradas de iniciativa comunitária para proporcionar, em caráter suplementar, educação nos níveis fundamental e médio, educação profissional e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos no campo.

Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei considera-se EFA ou CFR o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:
Ifuncionamento autorizado pelo Conselho Estadual de Educação que inclua a oferta de cursos gratuitos de ensino fundamental do 6º ao 9º ano, de ensino médio ou educação profissional técnico de nível médio, formação inicial e continuada, qualificação ou requalificação profissional, com conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e interesses do campo, norteados pelos princípios básicos da Educação do Campo, Educação Profissional e da Educação Ambiental;

......................................................................................................" (NR)

"Art. 2º - Compete ao Poder Executivo Estadual: firmar convênios, termos de cooperação técnica e similares com entidades sem fins lucrativos mantenedoras das escolas previstas no art. 1º desta Lei, visando contribuir para a manutenção e o funcionamento das EFAs ou CFRs do Estado da Bahia;

IIfiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar a prestação de contas de modo a contribuir para que as EFAs ou CFRs do Estado da Bahia possam atingir os objetivos da educação do campo.” (NR)

"Art. 4º - Competem às associações autônomas previstas no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Lei:

................................................................................................................ encaminhar, anualmente, à Secretaria da Educação, cadastro atualizado das EFAs ou CFRs, das quais sejam mantenedoras, contendo dados relacionados aos alunos, professores e demais funcionários administrativos, equipamentos, demandas, iniciativas didático-pedagógicas e outras informações necessárias ao acompanhamento das Escolas.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 5º - O Programa será subsidiado por recursos orçamentários específicos das Secretarias da Educação, do Meio Ambiente, de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura e de Desenvolvimento Rural, bem como por recursos provenientes de transferências a estas Secretarias de Programas de fortalecimento institucional do Estado.

§ 1º- Sem prejuízo dos repasses de recursos, as Secretarias deverão dispensar tratamento prioritário às EFAs e CFRs nos seus projetos de interiorização de ações educativas e valorização da cidadania.
§ 2º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações na Lei Orçamentária vigente para cumprimento do disposto na presente Lei.” (NR)
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcius de Almeida Gomes

Secretário da Educação em exercício

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Edson Vieira Porto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Vivaldo Góis de Oliveira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Elisabete de Oliveira Costa Santos

Secretária de Desenvolvimento Rural

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