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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1098, de 28 de março de 1959

Nº 1098/1959

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Art. 1.
- A Secretaria do Governo é equiparada, para todos os efeitos, à Secretaria de Estado.
Parágrafo único- O Secretário do Governo terá as atribuições, prerrogativas e vantagens de Secretário de Estado.

Equipara a Secretaria do Governo a Secretaria de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São órgãos integrantes da Secretaria do Governo:
IDepartamento do Serviço Público.
IIDepartamento Estadual de Estatística.
IIIServiço de Divulgação.
IVServiço de Administração.
VServiço Rádio Telegráfico do Palácio do Governo.
Art. 3.
- O Secretário terá como seus auxiliares imediatos: um Assistente, um Oficial de Gabinete e um Oficial de Expediente, que perceberão as vantagens de lei.
Parágrafo único- Na Secretaria do Governo, como nas demais Secretarias de Estado, o Assistente e o Oficial de Gabinete poderão ser pessoas estranhas ao quadro dos funcionários do Estado.
Art. 4.
- As atribuições dos órgãos componentes da Secretaria do Governo são as estabelecidas nos atos legislativos que os criaram, e as que forem definidas no regulamento a ser baixado.
Art. 5.
- O Poder Executivo fará a lotação do pessoal necessário aos diferentes serviços da Secretaria do Governo.
Art. 6.
- Além dos atuais cargos de Secretário de Estado e respeitadas suas funções específicas, o Governador poderá nomear, como seus auxiliares, até dois Secretários sem Pasta, conferindo-lhes atribuições de superintender, coordenar ou executar providências, planos e empreendimentos, segundo as necessidades da administração.
§ 1º- As condições de nomeação para Secretário sem Pasta e de perda do cargo são, respectivamente, as enumeradas nos arts. 41 e 46 da Constituição do Estado .
§ 2º- Aplicam-se ao Secretário sem Pasta as limitações, as proibições e os impedimentos previstos no parágrafo único do art. 40 da Constituição do Estado .
§ 3º- O Secretário sem Pasta apresentará, anualmente, relatório circunstanciado, com proposições objetivas, dos problemas de que haja sido incumbido.
§ 4º- O Secretário sem Pasta terá subsídios e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 5º- O orçamento do Estado consignará as dotações necessárias à manutenção do cargo de Secretário sem Pasta, criado por esta lei.
Art. 7.
- O Departamento das Municipalidades volta a integrar a Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo único- O pessoal e as dotações orçamentárias do Departamento das Municipalidades passam à vinculação da Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 8.
- A partir de 1º de janeiro do ano corrente, o Secretário Particular do Governador perceberá subsídios de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais.

Redação de acordo com a Lei nº 1.480, de 13 de setembro de 1961.

Redação origina: "Art. 8º - O Secretário particular do Governador perceberá subsídios de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais."

Art. 9.
- O Vice-Governador, que gozará de prerrogativas e honras de Chefe de Governo e cujas funções serão fixadas em lei, terá Gabinete próprio, autônomo e sob sua imediata direção, com verbas e recursos específicos, assim constituídos:

(*) Quadro em construção

Parágrafo único- Salvo os cargos em comissão, os demais serão providos mediante requisição do quadro do funcionalismo do Estado.
Art. 10.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes desta lei.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 07 de abril de 1959, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueiras

Júlio Izidro Gadelha

Souza Dantas

Nelson Martins de Almeida

Graça Lessa

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Josaphat Borges

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