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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16695, de 27 de abril de 2016

Nº 16695/2016

Aprova o Regimento do Gabinete do Vice-Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Vice-Governador, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 10.973 , de 18 de março de 2008.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Gabinete do Vice-Governador, criado pela Lei nº 1.098, de 28 de março de 1959, e organizado pela Lei nº 2.433, de 13 de março de 1967, com as modificações decorrentes das Leis Delegadas nos 25, de 10 de fevereiro de 1983, e 58, de 01 de junho de 1983, e das Leis nos 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.932, de 19 de janeiro de 1996, 10.955, de 21 de dezembro de 2007, 13.204, de 11 de dezembro de 2014, e o Decreto nº 16.694, de 27 de abril de 2016, tem por finalidade assistir o Vice-Governador no exercício de suas atribuições e coordenar as suas relações políticas e administrativas.
Art. 2.
- Compete ao Gabinete do Vice-Governador:
Iassistir o Vice-Governador no exame dos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;
IIreceber, analisar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Vice-Governador;
IIIprestar assessoramento técnico ao Vice-Governador;
IVassistir o Vice-Governador em suas relações com autoridades e com o público em geral;
Vpromover a segurança do Vice-Governador;
VIprovidenciar a representação civil e militar do Vice-Governador;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O Gabinete do Vice-Governador tem a seguinte estrutura:
ISecretaria do Gabinete do Vice-Governador;
IIAssistência Militar;
IIIAssessoria Técnica.
§ 1º- Os órgãos da Administração direta referidos nos incisos I a III deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento e a consultoria jurídica ao Gabinete do Vice-Governador, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 4º- As atividades de ouvidoria serão exercidas por 01 (um) Ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Chefe de Gabinete, na forma prevista em legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, da SECOM.
§ 5º- As atividades de promoção, no âmbito setorial, da gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos e com foco nos resultados institucionais, serão exercidos pela Assessoria de Planejamento e Gestão da Casa Civil, na forma da legislação em vigor.
§ 6º- As atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, licitação, contratos e convênios e execução orçamentária, bem como de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC serão exercidas pela Diretoria Geral - DG da Casa Civil.
§ 7º- As atividades de Controle Interno serão desenvolvidas de forma integrada e em articulação sistêmica com a Auditoria Geral do Estado - AGE e exercida por um servidor designado pelo Chefe de Gabinete do Vice-Governador.
Art. 4.
- O Chefe de Gabinete do Vice-Governador exercerá a coordenação e supervisão dos órgãos referidos no art. 3º deste Regimento.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Secretaria do Gabinete do Vice-Governador

Art. 5.
- À Secretaria do Gabinete do Vice-Governador compete:
Iassessorar e prestar assistência ao Vice-Governador do Estado;
IIcuidar da representação política e social do Vice-Governador;
IIIcoordenar e supervisionar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete do Vice-Governador;
IVelaborar e acompanhar o andamento da agenda do Vice-Governador;
Vpreparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Vice-Governador;
VIexercer as atividades de comunicação social do Órgão;
VIIpromover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Vice-Governador;
VIIIencaminhar os assuntos que devam ser submetidos à Assessoria Técnica;
IXexercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Vice-Governador do Estado.
Parágrafo único- Na Secretaria do Gabinete do Vice-Governador, atuará um Secretário Particular do Vice-Governador.

SEÇÃO II

Assistência Militar

Art. 6.
- À Assistência Militar do Gabinete do Vice-Governador compete:
Icoordenar os serviços e atividades de assistência militar junto ao Vice-Governador;
IIprover a segurança pessoal do Vice-Governador;
IIIcoadjuvar o Vice-Governador em assuntos de natureza militar;
IVarticular-se com autoridades militares da região e de segurança pública;
Vexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Assessoria Técnica

Art. 7.
- À Assessoria Técnica compete:
Iassessorar o Vice-Governador do Estado, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida;
IIcoordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações transversais, nas questões afetas ao Vice-Governador;
IIIcoordenar a obtenção e preparação de material de informação e de apoio, junto às diferentes áreas de governo, a fim de assistir o Vice-Governador nos encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais;
IVdesenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas assessorias técnicas do Governo do Estado para maior efetividade e uniformidade da atuação;
Vinstruir e manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados pela Secretaria do Gabinete do Vice-Governador;
VIcoordenar a elaboração dos pronunciamentos oficiais do Vice-Governador;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 8.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
IChefe de Gabinete:
a)prestar assessoramento ao Vice-Governador no exercício de suas funções;
b)auxiliar o Vice-Governador no planejamento e coordenação das atividades afetas à sua competência, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
c)assistir o Vice-Governador em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
d)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
e)assistir o Vice-Governador no despacho do expediente;
f)emitir ordens e instruções necessárias às atividades do Órgão;
g)providenciar a elaboração do relatório anual do Gabinete do Vice-Governador;
h)representar o Vice-Governador, quando por este designado;
i)exercer outras atribuições correlatas;
IISecretário Particular do Vice-Governador:
a)cuidar da representação política e social do Vice-Governador;
b)tratar do protocolo e do cerimonial do Vice-Governador;
c)encarregar-se da correspondência pessoal do Vice-Governador, inclusive das mensagens de caráter social;
d)acompanhar a elaboração e o andamento da agenda do Vice-Governador;
e)organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Vice-Governador;
f)exercer a gestão sobre a organização e a guarda da correspondência histórica dirigida ao Vice-Governador;
g)coordenar os serviços de recepção e triagem do público;
h)exercer outras atribuições correlatas;
IIIAssistente Militar I:
a)prover a segurança pessoal do Vice-Governador;
b)coordenar os serviços e atividades de assistência militar junto ao Vice-Governador;
c)coordenar os serviços e atividades de assistência militar;
d)decidir sobre assuntos da assistência militar ao Vice-Governador;
e)articular-se com autoridades militares da região e de segurança pública;
f)exercer outras atribuições correlatas;
IVAssessor Especial:
a)assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos relativos ao Órgão, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas de informações;
b)promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções de sua Unidade;
d)exercer outras atribuições correlatas.
Art. 9.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 10.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular do Órgão.
Art. 11.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 12.
- Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 13.
- Os ocupantes de cargos em comissão do Gabinete do Vice-Governador exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências de suas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 14.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Chefe de Gabinete pelo Secretário Particular do Vice-Governador;
IIo Secretário Particular do Vice-Governador pelo Assessor Especial;
IIIo Assessor Especial por um Assessor Técnico ou por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Chefe de Gabinete.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Chefe de Gabinete para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
- O Chefe de Gabinete do Vice-Governador poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos membros, independentemente de remuneração específica.
Art. 16.
- As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico do Gabinete do Vice-Governador ficam vinculadas a Diretoria Geral da Casa Civil.
Art. 17.
- O Vice-Governador poderá requisitar servidores à disposição do Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual, para atender às necessidades do Gabinete, observadas as atribuições dos respectivos cargos e respeitada à legislação em vigor.
Art. 18.
- Os cargos em comissão do Gabinete do Vice-Governador são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 19.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Chefe de Gabinete do Vice-Governador.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

1. SECRETARIA DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Secretário Particular do Vice-Governador

DAS-2C

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Oficial de Gabinete

DAI-5

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

2. ASSISTÊNCIA MILITAR

Assistente Militar I

DAS-2C

01

3. ASSESSORIA TÉCNICA

Assessor Especial

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

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