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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1871, de 27 de março de 1963

Nº 1871/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 11 e § único da Lei nº 1.064 de 19 de dezembro de 1958 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 11 da Lei nº 1.064, de 19 de dezembro de 1958 , fica acrescida de dois parágrafos com os nºs 1 e 2, que absorvem o Parágrafo Único do mesmo artigo , segundo a redação seguinte:

"Art. 11 - A presente lei aplica-se aos funcionários estabilizados do Estado, da Magistratura da Assembléia Legislativa, dos Serviços Industriais das Autarquias Estaduais, auxiliares e Serventuários da Justiça.

§ 1º- Ficam as Administrações das Autarquias que já concedem gratificações adicionais a seus funcionários, obrigadas a reajustá-los aos termos desta lei no prazo de (30) trinta dias de sua publicação.
§ 2º- Os auxiliares e serventuários da Justiça, bem como os inativos dessa classe, terão os seus adicionais fixados sobre o quantum de sua lotação no ato da aposentadoria."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1963.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

Manoel Evangelista de Brito

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