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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1038, de 20 de agosto de 1958

Nº 1038/1958

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Lei nº 13.362, de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.

Cria o município de Ibiquera, desmembrado do de Itaberaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Ibiquera, desmembrado do de Itaberaba, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA:

Começa no marco de interseção da estrada velha de Lençóis com a linha divisória de rumo Sul-Norte, da sesmaria Itaguassú-João Congo; daí em reta até o lugar Lagoa da Cruz, na estrada velha de Lençóis; daí ainda em reta para o lugar Baixa Fria, até encontrar a linha Sul-Norte da sesmaria Medeiros e Canabrava.

COM O MUNICÍPIO DE ITABERABA:

Começa no ponto de encontro da reta que parte de Lagoa da Cruz na estrada velha de Lençóis, para o lugar Baixa Fria na mesma estrada, com a reta da sesmaria Medeiros-Canabrava, de direção Sul-Norte; daí em direção Sul pela linha da mesma sesmaria até encontrar a reta de direção Leste que parte da sesmaria Itaguassú-João Congo, passando pelo ponto mais alto da serra do Cristal; daí por uma reta de direção Oeste que passando pelo ponto mais alto da serra do Cristal, vai encontrar os limites com Andaraí.

COM O MUNICÍPIO DE ANDARAÍ:

Começa no ponto em que a reta de direção Oeste tirada da sesmaria Medeiros-Canabrava passando pelo ponto mais alto da serra do Cristal vai encontrar a linha Sul-Norte da sesmaria Itaguassú-João Congo; daí seguindo a direção Norte, até encontrar o marco da interseção da estrada velha de Lençóis.

Art. 2.
- O Município de Ibiquera será constituído de um distrito único.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Ibiquera será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do município de Itaberaba.
Art. 4.
- O Município de Itaberaba, fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ibiquera, até a sua instalação como município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Ibiquera responderá por parte da dívida do município de Itaberaba, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado, pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Itaberaba, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

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