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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1034, de 14 de agosto de 1958

Nº 1034/1958

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Restabelece o município de Barra do Mendes, desmembrado do de Brotas de Macaúbas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido o município de Barra do Mendes, desmembrado do de Brotas de Macaúbas, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO:

- Começa na foz do rio Guariba, no rio Verde; daí em reta até o marco no lugar Muriçoca; prosseguindo ainda em reta até a foz do riacho Catuaba, na vereda de Romão Gramacho ou Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE SEABRA:

- Começa na vereda de Romão Gramacho ou Jacaré, na foz do riacho Catuaba, pelo qual sobe até sua nascente na serra do mesmo nome; continua pelo divisor de águas desta serra até alcançar a cachoeira dos Milagres; prossegue pelos divisores conhecidos com os nomes de Serra do Morro do Fogo ou Chapada, até o marco que defronta a ponta sul da serra das Velhas.

COM O MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS:

- Começa no marco do divisor de águas da Serra da Chapada que defronta a ponta sul da Serra das Velhas, daí em reta à ponta sul da Serra das Velhas, prosseguindo pelo seu divisor de águas até a ponta sul da Serra da Vereda; daí em reta até a foz do riacho do Cantinho no rio Guariba.

COM O MUNICÍPIO DE IPUPIÁRA:

- Começa na foz do riacho do Cantinho no rio Guariba, daí em reta até a ponta sul da Serra da Cruz, no marco denominado Areia, daí pelo divisor de águas desta serra até a sua ponta norte, prosseguindo ainda em reta até a foz do rio Guariba, no rio Verde.

Art. 2.
- O Município de Barra do Mendes será composto de dois distritos: Barra do Mendes (sede) e Minas do Espírito Santo com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE BARRA DO MENDES E MINAS DO ESPÍRITO SANTO:

Começa na ponta sul da Serra da Cruz, no lugar denominado Areia, daí em reta à Cachoeira dos Milagres.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Barra do Mendes será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do município de Brotas de Macaúbas.
Art. 4.
- O município de Brotas de Macaúbas fica obrigado a aplicar no atual distrito de Barra do Mendes, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O município de Barra do Mendes responderá por parte da dívida do município de Brotas de Macaúbas, contraída até a data da publicação desta lei, e a sua avaliação será feita em juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Brotas de Macaúbas, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

João Andréa

Luiz Moura Bastos

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