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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6340, de 7 de novembro de 1991

Nº 6340/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Define os limites do Município de Seabra com o Município de Barra do Mendes, criado através da Lei nº 1.034, de 14 de agosto de 1958.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam definidos os limites do Município de Seabra com o Município de Barra do Mendes, criado através da Lei nº 1.034, de 14 de agosto de 1958 .

COM O MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES:

Começa no marco que defronta a ponta Sul da Serra das Velhas na Serra da Chapada, segue em linha reta até alcançar a ponta sul da Serra da Vassourinha, segue pelo divisor desta até confrontar com o divisor de águas da Serrinha, segue pelo divisor desta até o Lapeiro das Coãs, próximo ao lugar por nome de Volta, daí em reta até alcançar o divisor de águas da Serra Zé Rumão e Morro do Fogo, na Estrada Velha do Gado Bravo, daí segue por este divisor rumo Norte até alcançar a Cachoeira dos Milagres.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE NOVEMBRO DE 1991.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

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