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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1033, de 14 de agosto de 1958

Nº 1033/1958

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Lei nº 13.720 , de 27 de abril de 2017. Atualiza, na forma da Lei 12.057/2011, os limites dos municípios de Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca e Rio Real.

Cria o Município de Olindina, desmembrado do de Itapicurú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Olindina, desmembrado do de Itapicurú, com os seguintes limites.

COM O MUNICÍPIO DE NOVA SOURE:

- Começa na nascente do Rio Paiaiá ou Carrapatinho, pelo qual desce até sua foz no Rio Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ:

- Começa na foz do Rio Paiaiá ou Carrapatinho no Rio Itapicurú, e pelo talvegue deste abaixo até a foz do Riacho Moribondo ou Cadete, pelo qual sobe até sua nascente, daí em reta até a nascente do rio Paiaiá ou Carrapatinho.

Art. 2.
- O Município de Olindina será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Olindina será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Itapicurú.
Art. 4.
- O Município de Itapicurú fica obrigado a aplicar no atual distrito de Olindina, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Olindina responderá por parte da dívida do Município de Itapicurú, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Itapicurú, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

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