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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1031, de 14 de agosto de 1958

Nº 1031/1958

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Lei nº 12.636 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Extremo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Alcobaça, Caravelas, Ibirapoã, Itamaraju, Itanhém, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Teixeira de Freitas e Vereda.

Cria o Município de Itanhém, desmembrado do de Alcobaça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Itanhém desmembrado do de Alcobaça, com os seguintes limites:

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na foz do córrego Damazinho, no rio Itanhém e segue pela linha divisória interestadual até o divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucurucu ou do Prado no ponto mais próximo à nascente do córrego de Jitirana.

COM O MUNICÍPIO DE PRADO:

Começa na nascente do córrego da Jitirana no divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucurucu ou do Prado e segue por este divisor até o marco fronteiro à nascente do córrego Mata Quatro.

COM O MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO:

Começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém e Jucurucu ou do Prado, no marco próximo à nascente do córrego Mata Quatro, alcança esta nascente e desce pelo referido córrego até sua foz no ribeirão de Água Fria, daí em reta até a ponte sobre o córrego Novo, na rodovia Ibirajá - Medeiros Neto, daí ainda em reta até a foz do córrego da Mangabeira no ribeirão Água Preta, prosseguindo ainda em reta até a foz do córrego da Bandeira, no córrego do Balbino, sobe por este até suas águas nascentes, de onde alcança em reta a foz do córrego Damazinho no rio Itanhém.

Art. 2.
- O Município de Itanhém será constituído de três distritos: Itanhém (sede), Batinga e Ibirajá, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE ITANHÉM E IBIRAJÁ:

Começa no divisor de águas limítrofe com o município do Prado no encontro com o divisor de águas entre os ribeirões Água Fria e Água Preta, segue por este último divisor, até alcançar a nascente do córrego Novo, desce por este até a ponte da rodovia Ibirajá - Medeiros Neto.

ENTRE OS DISTRITOS DE ITANHÉM E BATINGA:

Começa nas nascentes do córrego do Balbino e alcança em reta o divisor de águas entre os ribeirões Manoel Antônio e José Rezende segue por este divisor até seu extremo norte, daí em reta na direção norte até alcançar o divisor de águas entre os rios Itanhém e Jucurucu ou do Prado.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Itanhém será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 3 de outubro corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Alcobaça.
Art. 4.
- O Município de Alcobaça fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Itanhém, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Itanhém responderá por parte da dívida do município de Alcobaça, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Alcobaça, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta Lei, terão neles assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

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