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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1029, de 14 de agosto de 1958

Nº 1029/1958

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Cria o Município de Ibotirama, desmembrado do de Paratinga.

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Lei nº 12.629 de 04 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Velho Chico, na forma da Lei 12.057/2011, a saber: Barra, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Feira da Mata, Ibotirama, Igaporã, Malhada, Matina, Morpará, Muquém do São Francisco, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Serra do Ramalho e Sítio do Mato.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ibotirama, desmembrado do de Paratinga, com a área territorial compreendida nos seguintes limites:
a)COM O MUNICÍPIO DE PARATINGA:

- Começa no ponto em que a linha divisória com o Município de Oliveira dos Brejinhos cruza o riacho da Mandú; por este abaixo até a foz, à sua margem esquerda, do riacho que passa pelo lugar Canabrava do Braga; e dessa foz, em linha reta, até o marco no lugar Melancia, à margem direita do rio São Francisco.

b)COM O MUNICÍPIO DE BARRA:

- Começa no marco do lugar Melancia, à margem direita do rio São Francisco, e pelo talvegue deste abaixo até a foz do rio Paramirim.

c)COM O MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS:

- Começa no rio São Francisco, no ponto de sua confluência com o rio Paramirim e por este acima até o marco no lugar Ema.

d)COM O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS:

- Começa no marco no lugar Ema, à margem do rio Paramirim, daí, em linha reta, até o extremo norte da serra da Conceição, segue pelo divisor de águas desta serra, alcança o divisor da Serra do Gato, pelo qual continua até o seu extremo sul, e daí, em reta que passa pela Serra do Chiqueiro Velho e vai dar no divisor de águas da Serra da Barriguda, até o ponto em que esta reta cruza o riacho do Mandú.

Art. 2.
- O Município criado por esta Lei se comporá de dois Distritos: o da sede e o de Boa Vista do Lagamar, separados pelas seguintes divisas.

Começa no extremo norte da serra do Gato e daí, em reta que passa pelo lugar Juá Novo, até o rio São Francisco.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Ibotirama será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Paratinga.
Art. 4.
- O Município de Paratinga fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Ibotirama, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Ibotirama responderá por parte da dívida do Município de Paratinga, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Paratinga, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

João Andréa

RETIFICAÇÕES

Lei nº 1029/58 - No artigo 1º,

ONDE SE LÊ: riacho da Mandú;

LEIA-SE: riacho do Mandú.

ONDE SE LÊ: lugar Melancia;

LEIA-SE: lugar Melancias.

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