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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1028, de 14 de agosto de 1958

Nº 1028/1958

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Lei nº 14.091 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro, de 2011, os limites dos municípios de Candeias, Itaparica, Madre de Deus, Salinas da Margarida, Simões Filho e Vera Cruz.

Cria o município de Candeias, desmembrado do de Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Candeias, desmembrado do de Salvador, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE:

- Começa na Bahia de Todos os Santos na foz do Riacho São Paulo; sobe por este até sua nascente na fonte da Gameleira.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ:

- Começa na fonte da Gameleira e segue em reta até a nascente do Riacho São Francisco; desce por este até sua foz no Rio Joanes; por este abaixo até a foz do Rio Lamarão.

COM O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI:

- Começa na foz do Rio Lamarão no Joanes e desce por este até a foz do Rio Imbirussu.

COM O MUNICÍPIO DE SALVADOR:

- Começa no Rio Joanes na foz do Rio Imbirussu; pelo qual sobe até a foz do riacho Jacaracanga; daí em reta à nascente do riacho da Passagem pelo qual desce até sua foz no riacho São Miguel, descendo por este até sua foz na Bahia de Aratu, seguindo pela Bahia de Aratu e Bahia de Todos os Santos até a foz do riacho São Paulo.

Art. 2.
- O Município de Candeias fica constituído do atual distrito de Candeias (sede) e do sub-distrito de Matoim.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Candeias será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território até lá sob administração do Município de Salvador.
Art. 4.
- O Município de Salvador fica obrigado a aplicar no atual distrito de Candeias, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Candeias responderá por parte da dívida do município de Salvador, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Salvador, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território do município, criado por esta lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140. de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadelha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

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