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Lei Estadual da Bahia nº 1027, de 14 de agosto de 1958

Nº 1027/1958

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Lei nº 14.092 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, de acordo com a Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Cícero Dantas, Coronel João Sá, Jeremoabo, Nova Soure, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Santa Brígida e Sítio do Quinto.

Restabelecendo o município de Ribeira do Amparo, desmembrado do de Cipó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Ribeira do Amparo, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL:

Começa na Ribeira do Pombal ou Rio Quente, no ponto em que defronta o Povoado de Boa Hora, daí em reta até o marco do Campo de Sambatiba; daí em reta até o marco do povoado de Tijuco.

COM O MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS:

Começa no marco do povoado de Tijuco, daí em reta até o marco no lugar Enxú; daí em reta até a foz do riacho do Saco no riacho Cambense; daí em reta até o marco no lugar Tamboril, na margem do Rio Real.

COM O ESTADO DE SERGIPE:

Começa no marco no lugar Tamboril, na margem do Rio Real, desce pelo talvegue deste até a foz do rio da Baixa do Tubarão.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ:

Começa no Rio Real, na foz do Rio da Baixa do Tubarão, daí seguindo em reta até a nascente do Riacho das Canas; desce por este até sua foz no rio Itapicuru.

COM O MUNICÍPIO DE CIPÓ:

Começa na foz do Riacho das Canas, no rio Itapicuru; segue pelo talvegue deste acima até a foz do riacho da Ribeira do Pombal ou Rio Quente pelo qual sobe até o marco no lugar Rio Quente, e daí em reta na direção oeste até encontrar a reta que partindo do lugar Itapicuru na margem do mesmo rio vai ao marco na Ribeira do Pombal ou Rio Quente, no ponto em que defronta o povoado Boa Hora.

COM O MUNICÍPIO DE TUCANO:

Começa no ponto em que a reta de direção Oeste que partiu do lugar Rio Quente encontra a outra reta que sai do lugar Itapicurú; continuado por esta reta até o marco na margem da Ribeira do Pombal ou Rio Quente, no ponto em que defronta o povoado Boa Hora.

Art. 2.
- O Município de Ribeira do Amparo será constituído de dois (2) distritos: Ribeira do Amparo (sede) e Heliópolis.

ENTRE OS DISTRITOS DE RIBEIRA DO AMPARO E HELIÓPOLIS:

Começa no marco do campo da Sambatiba, seguindo por uma reta que passando junto ao lugar Baixa Grande, do distrito de Ribeira do Amparo, vai até a margem do Rio Real.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Ribeira do Amparo será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 3 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Cipó.
Art. 4.
- O Município de Cipó fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ribeira do Amparo, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Ribeira do Amparo responderá por parte da dívida do Município de Cipó, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do município de Cipó, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão nesta assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

RETIFICAÇÕES

Lei nº 1.027 de 14 de agosto de 1958.

Na ementa, ONDE SE LÊ: Restabelecendo;

LEIA-SE: Restabelece.

No artigo 1º,

ONDE SE LÊ: Enxu;

LEIA-SE: Enxuí.

ONDE SE LÊ: continuado,

LEIA-SE: continuando.

ONDE SE LÊ: Sambatiba;

LEIA-SE: Sambaitiba.

No artigo 7º,

ONDE SE LÊ: nesta;

LEIA-SE: neste.

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