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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1026, de 14 de agosto de 1958

Nº 1026/1958

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Lei nº 13.362, de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.

Cria o Município de Iaçu, desmembrado do de Santa Terezinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Iaçu, desmembrado do de Santa Terezinha com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA:

Começa no Rio Paraguaçu, no lugar Roncador; divisa da fazenda "Patinhos" (lado direito, para quem se encontra na dita fazenda) - em linha reta até o Pontilhão da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, sobre o Riacho, no povoado do Morro Preto, daí, em reta até o ponto mais alto do Morro de Milagres.

COM O MUNICÍPIO DE AMARGOSA:

Começa no ponto mais alto do Morro de Milagres daí em reta à nascente do Riacho Batuque.

COM O MUNICÍPIO DE BREJÕES:

Começa na nascente do Riacho do Batuque, daí em reta até o marco à margem do Riacho Bonfim, junto ao extremo da serra Cajazeira; segue daí, pelo divisor de águas desta serra em toda extensão, de cujo extremo prossegue em reta, até o Ribeirão Salgado, no Morro do lugar do mesmo nome.

COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa no marco no lugar Ribeirão Salgado à margem do Ribeirão do mesmo nome, daí em reta até o marco da estrada velha da fazenda Formosa, à margem do Riacho da Palma ou Brejão, pelo qual desce até sua foz no Rio Paraguaçu.

COM O MUNICÍPIO DE ITABERABA:

Começa na foz do Riacho da Palma ou Brejão, no Rio Paraguaçu e pelo talvegue deste abaixo, até a foz do Riacho Capivari.

COM O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES:

Começa na foz do Riacho Capivari, no Rio Paraguçu e pelo talvegue deste abaixo, até o lugar Roncador, no mesmo Rio Paraguaçu.

Art. 2.
- O Município de Iaçu será composto de três (3) distritos: Iaçu (sede), João Amaro e Lajedo Alto, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE IAÇU E LAJEDO ALTO:

Começa no Rio Paraguaçu, na foz do Riacho da Lapa, sobe por este até sua nascente, daí em reta até o ponto mais alto do Morro dos Milagres.

ENTRE OS DISTRITOS DE IAÇU E JOÃO AMARO:

Começa no marco de pedras no lugar Olhos D'Água à margem do Rio Paraguaçu, daí por uma reta que, passando pelo ponto mais alto da serra dos Olhos D'Água vai encontrar os limites com o município de Maracás.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Iaçu será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Santa Terezinha.
Art. 4.
- O Município de Santa Terezinha fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Iaçu, até a sua instalação como município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Iaçu responderá por parte da dívida do Município de Santa Terezinha, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do Município de Santa Terezinha, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município ora criado por esta lei terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

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