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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1025, de 14 de agosto de 1958

Nº 1025/1958

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Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

Cria o Município de Côcos, desmembrado de Carinhanha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Côcos, desmembrado do de Carinhanha, com os seguintes limites:

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na foz do rio Itaquari do rio Carinhanha e segue pela linha divisória interestadual até o marco da trijunção dos limites entre os Estados da Bahia, Minas Gerais e Goiás, no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Tocantins.

COM O ESTADO DE GOIÁS:

Começa no marco da trijunção dos limites entre os Estados da Bahia, Minas Gerais e Goiás, situado no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Tocantins; segue por este divisor até o marco que defronta a nascente do rio Formoso.

COM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA:

Começa no marco fronteiro à nascente do rio Formoso e desce por este até a foz do riacho da Ema ou das Almas.

COM O MUNICÍPIO DE CORIBE:

Começa no rio Formoso na foz do riacho da Ema ou das Almas pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta até a nascente do riacho Santana; desce por este até sua junção no riacho São José; daí por uma reta, que passando pelo centro da lagoa Nova, vai ao marco no divisor de águas da serra do Ramalho.

COM O MUNICÍPIO DE CARINHANHA:

Começa no marco no divisor de águas da serra do Ramalho, seguindo pelo referido divisor de águas até o seu extremo Sul no marco próximo à margem do rio Itaquarí, pelo qual desce até sua foz no rio Carinhanha.

Art. 2.
- O Município de Côcos será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Côcos será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Carinhanha.
Art. 4.
- O Município de Carinhanha fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Côcos, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Côcos responderá por parte da dívida do Município de Carinhanha, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Carinhanha, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora citado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei n.º 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

RETIFICAÇÃO

Lei n.º 1.025 de 14 de agosto de 1958, No artigo 8º,

ONDE SE LÊ: à propriedade do município ora citado,

LEIA-SE: à propriedade do município ora criado.

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