Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1025, de 14 de agosto de 1958
Nº 1025/1958
Ver também:
Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.
Cria o Município de Côcos, desmembrado de Carinhanha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:
Começa na foz do rio Itaquari do rio Carinhanha e segue pela linha divisória interestadual até o marco da trijunção dos limites entre os Estados da Bahia, Minas Gerais e Goiás, no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Tocantins.
COM O ESTADO DE GOIÁS:
Começa no marco da trijunção dos limites entre os Estados da Bahia, Minas Gerais e Goiás, situado no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Tocantins; segue por este divisor até o marco que defronta a nascente do rio Formoso.
COM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA:
Começa no marco fronteiro à nascente do rio Formoso e desce por este até a foz do riacho da Ema ou das Almas.
COM O MUNICÍPIO DE CORIBE:
Começa no rio Formoso na foz do riacho da Ema ou das Almas pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta até a nascente do riacho Santana; desce por este até sua junção no riacho São José; daí por uma reta, que passando pelo centro da lagoa Nova, vai ao marco no divisor de águas da serra do Ramalho.
COM O MUNICÍPIO DE CARINHANHA:
Começa no marco no divisor de águas da serra do Ramalho, seguindo pelo referido divisor de águas até o seu extremo Sul no marco próximo à margem do rio Itaquarí, pelo qual desce até sua foz no rio Carinhanha.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.
ANTÔNIO BALBINO
Governador
Edgard Pitangueira
Júlio Izidro Gadêlha
Nelson Martins de Almeida
Josaphat Carlos Borges
Graça Lessa
João Andréa
Luiz de Moura Bastos
Jorge Fernandes Figueira
RETIFICAÇÃO
Lei n.º 1.025 de 14 de agosto de 1958, No artigo 8º,
ONDE SE LÊ: à propriedade do município ora citado,
LEIA-SE: à propriedade do município ora criado.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.