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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1024, de 14 de agosto de 1958

Nº 1024/1958

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Lei nº 12.636 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Extremo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Alcobaça, Caravelas, Ibirapoã, Itamaraju, Itanhém, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Teixeira de Freitas e Vereda.

Cria o Município de Medeiros Neto, desmembrado do de Alcobaça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Medeiros Neto, desmembrado do de Alcobaça, com os seguintes limites:

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa no divisor de águas entre os rios Itanhém e Peruípe, no ponto de encontro com o divisor entre as bacias nos rios Itanhém e Mucuri e segue pela linha divisória interestadual até a foz do córrego Damazinho.

COM O MUNICÍPIO DE ITANHÉM:

Começa na foz do córrego Damazinho no rio Itanhém, seguindo em reta até as nascentes do córrego do Balbino, descendo por este até a foz do córrego da Bandeira, daí em reta até a foz do córrego da Mangabeira no ribeirão de Água Preta, daí ainda em reta até a ponte sobre o córrego Novo na .rodovia. Medeiros Neto Ibirajá; daí em reta até o ribeirão de Água Fria na foz do córrego Mata Quatro, sobe por este até suas nascentes, donde alcança o marco próximo, divisor de águas entre os rios Itanhém e Jucurucu ou Prado.

COM O MUNICÍPIO DO PRADO:

Começa no divisor de águas entre os rios Itanhém e Jucurucu ou do Prado, no marco próximo à nascente do córrego Mata Quatro e segue por este mesmo até o marco próximo à nascente do córrego Santa Maria.

COM O MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA:

Começa no divisor de águas entre os rios Jucurucu do Prado e Itanhém no marco fronteiro à nascente do córrego Santa Maria, alcança esta nascente, e desce pelo citado córrego até sua foz no ribeirão Cachoeira do Mato e por este abaixo até sua foz no rio Itanhém e daí em reta na direção sul até o marco situado no divisor de águas entre os rios Peruípe e Itanhém.

COM O MUNICÍPIO DE CARAVELAS:

Começa no marco situado no divisor de águas entre os rios Itanhém e Peruípe no extremo da reta de direção norte sul, tirado da foz do ribeirão Cachoeira do Mato no rio Itanhém , segue pelo citado divisor entre os rios Itanhém e Peruípe até o seu encontro com o divisor de águas entre os rios Mucuri e Itanhém.

Art. 2.
- O Município de Medeiros Neto será constituido de três distritos: Medeiros Neto (sede), Itupeva e Nova Lídice, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE MEDEIROS NETO E NOVA LÍDICE:

Começa no extremo leste da lagoa do Gangá, nos limites com o Município de Caravelas e segue em reta até o rio Itanhém, na foz do córrego de Água Limpa, segue por este até sua nascente e daí em reta na direção norte até encontrar o marco à margem do córrego de Mata Quatro.

ENTRE OS DISTRITOS DE MEDEIROS NETO E ITUPEVA:

Começa na foz do córrego da Mangabeira, no ribeirão de Água Preta e desce por este até a sua foz no rio Itanhém daí em reta na direção sul até alcançar o divisor de águas entre os rios Itanhém e Peruípe, nos limites com o Município de Caravelas.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Medeiros Neto será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 3 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Alcobaça.
Art. 4.
- O Município de Alcobaça fica obrigado a aplicar no atual distrito de Medeiros Neto até a sua instalação como município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Medeiros Neto responderá por parte da dívida do Município de Alcobaça, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Alcaboaça, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município ora criado por esta lei terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei n.º 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadelha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

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