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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1023, de 14 de agosto de 1958

Nº 1023/1958

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Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

Restabelece o município de Coribe, desmembrado do de Santa Maria da Vitória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido o município de Coribe, desmembrado do de Santa Maria da Vitória, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA:

Começa na foz do rio Formoso no rio Corrente e segue em reta de direção leste até encontrar o riacho da Pedra Branca.

COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa no ponto em que a reta de direção leste, partindo da foz do rio Formoso, no rio Corrente, encontra o riacho da Pedra Branca, pelo qual sobe até sua nascente, de onde alcança o marco no alto da serra do Ramalho.

COM O MUNICÍPIO DE CARINHANHA:

Começa no marco do alto da serra do Ramalho, próximo à nascente do riacho Pedra Branca, segue pelo divisor de águas desta serra até o marco no extremo da reta tirada da junção dos riachos Santana e São José e passando pelo centro da Lagoa Nova.

COM O MUNICÍPIO DE ...CÔCOS:

Começa no ponto em que a reta tirada da junção dos riachos Santana e São José e passando pelo centro da Lagoa Nova vai ao marco no divisor de águas da serra do Ramalho, segue por esta reta até a junção dos dois referidos riachos, sobe pelo riacho Santana até a sua nascente e daí por uma reta até a nascente do riacho da Ema ou das Almas; desce por este a sua foz no rio Formoso.

COM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA:

Começa na foz do riacho da Ema ou das Almas no rio Formoso descendo por este até sua foz no rio Corrente.

Art. 2.
- O Município de Coribe será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Coribe será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 3 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Santa Maria da Vitória.
Art. 4.
- O Município de Santa Maria da Vitória fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Coribe, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Coribe responderá por parte da dívida do Município de Santa Maria da Vitória, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Santa Maria da Vitória, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão nestA assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei n.º 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

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