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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1022, de 14 de agosto de 1958

Nº 1022/1958

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Lei nº 12.630 de 07 de janeiro de 2013- Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Costa do Descobrimento, na forma da Lei nº 12.057/2011, a saber: Belmonte, Eunápolis, Guaratinga, Itabela, Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália.

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Restaura o município de Itapebi e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o município de Itapebi, criado pela Lei nº 575, de 16 de setembro de 1953 com os seguintes limites:

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa no divisor de águas entre os rios Burahém e Jequitinhonha, no marco fronteiro à nascente do córrego da Ribeira, e segue pela linha divisória interestadual até a extremidade inferior da cachoeira do Salto Grande no rio Jequitinhonha.

COM O MUNICÍPIO DE MACARANI:

Começa na extremidade inferior da cachoeira do Salto Grande, no rio Jequitinhonha, por este abaixo até a foz do córrego da Gameleira; sobe por este até a foz do córrego Seco e por este acima, até a sua nascente, no divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha.

COM O MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ:

Começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha, na nascente do córrego Seco, segue pelo mesmo divisor até o marco do extremo da reta, de direção Sul, tirada da nascente do córrego do Surubim.

COM O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS:

Começa no marco do extremo da reta, de direção sul, tirada da nascente do córrego do Surubim e situado no divisor de águas entre as bacias Pardo e Jequitinhonha, seguindo por este mesmo divisor até o marco próximo à nascente do córrego Veremos.

COM O MUNICÍPIO DE BELMONTE:

Começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha, no marco próximo à nascente do córrego do Veremos, desce por este até sua foz no rio Jequitinhonha; pelo talvegue deste abaixo até a foz do córrego Jacarandá, pelo qual sobe até sua nascente, de onde alcança em reta, o marco próximo, no divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA:

Começa no divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e Santo Antônio, no marco próximo à nascente do córrego Jacarandá e segue por este divisor de águas e pelo que separa as bacias dos rios Jequitinhonha e João de Tibas até o marco próximo a nascente do córrego Duas Barras.

COM O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO:

Começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Jequitinhonha e João de Tibas, no marco próximo a nascente do córrego Duas Barras e segue pelo divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e Burahém até o marco próximo à nascente do córrego da Ribeira.

Art. 2.
- O município de Itapebi será constituído dos distritos de Itapebi (sede), Itagimirim e Caiubi, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE ITAPEBI E ITAGIMIRIM:

Começa na nascente do córrego do Bugalhau, nos limites interestaduais com Minas Gerais; segue em reta até a nascente do córrego do Limeiro; prossegue ainda em reta até a nascente do córrego Fundo, afluente do córrego Cariri, desta nascente finalmente em reta, na direção Leste, até encontrar os limites intermunicipais com Santa Cruz Cabrália.

ENTRE OS DISTRITOS DE ITAPEBI E CAIUBI:

Começa na foz do córrego da Gameleira no rio Jequitinhonha e desce pelo talvegue deste até a foz do córrego do Cotinguiba.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Itapebi será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do município de Belmonte.
Art. 4.
- O município de Belmonte fica obrigado a aplicar no atual distrito de Itapebi, até a sua instalação como município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O município de Itapebi responderá por parte da dívida do município de Belmonte, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do município de Belmonte, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício criado por esta lei terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Júlio Izidro Gadelha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1.022 de 14/08/1958,

Repetir na íntegra o artigo 7º: Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta lei, terão neste assegurados os seus direitos.

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