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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1021, de 14 de agosto de 1958

Nº 1021/1958

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Lei nº 13.720 , de 27 de abril de 2017. Atualiza, na forma da Lei 12.057/2011, os limites dos municípios de Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca e Rio Real.

Cria o Município de Aporá, desmembrado do de Inhambupe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Aporá, desmembrado do de Inhambupe, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE:

Começa no marco no lugar Bebedouro no rio Inhambupe por este acima até a foz do riacho Ribeiro, pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta na direção Norte até encontrar os limites com o Município de Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ:

Começa no ponto de interseção da reta de direção Norte tirada na nascente do Riacho Ribeiro, com a reta que partindo da nascente do rio Paiaiá ou Carrapatinho, limita os municípios de Inhambupe e Itapicurú que continuando vai até a foz do riacho Genipapo no rio Gangú.

COM O MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA:

Começa na foz do riacho Genipapo no rio Gangú, desce por este até a foz do riacho Pequara, daí em reta até o centro da lagoa do Brandão.

COM O MUNICÍPIO DE ESPLANADA:

Começa no centro da lagoa do Brandão, segue em reta até o marco no lugar Canabrava no rio da Serra.

COM O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS:

Começa no lugar Canabrava no rio da Serra e segue em reta até o lugar Bebedouro no rio Inhambupe.

Art. 2.
- O Município de Aporá será constituído de dois distritos: Aporá (sede) e Itamira, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE ITAMIRA E APORÁ:

Começa no marco no lugar Canabrava no rio da Serra, sobe por este até a sua nascente, daí em reta até a nascente do riacho Genipapo, pelo qual desce até sua foz no rio Gangú.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Aporá será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Inhambupe.
Art. 4.
- O Município de Inhambupe fica obrigado a aplicar no atual distrito de Aporá, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Aporá responderá por parte da dívida do município de Inhambupe, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Inhambupe, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Júlio Izidro Gadelha

Graça Lessa

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

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