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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1019, de 14 de agosto de 1958

Nº 1019/1958

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Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Restabelece o município de Tanquinho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido o município de Tanquinho, desmembrado do de Feira de Santana, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE:

Começa no marco da passagem do Alecrim, no rio do Peixe, por este acima até a foz do riacho do Matão.

COM O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA:

Começa na foz do riacho do Matão, no rio do Peixe, daí em reta, passando pela localidade São Nicolau, até o Tanque da Jurema; daí, ainda em reta, até o marco no lugar Passagem da Jurema, no rio Calandro; por este abaixo, até encontrar a reta no lugar Boa Vista, que passa na lagoa do Capim para a ponta da serra do Boqueirão, continuando pela referida reta até o ponto mais alto da serra da Caiçara; daí por outra reta, passando no ponto mais alto do monte Capitão daí em reta até o marco no rio do Peixo que defronta o lugar Sete Cabeças; seguindo por este rio até a Passagem do Alecrim.

Art. 2.
- O município de Tanquinho será constituído de um único Distrito.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores de Tanquinho será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando seu território, até lá, sob a administração do Município de Feira de Santana.
Art. 4.
- O Município de Feira de Santana fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Tanquinho, até sua instalação como Município, 70% (setenta por cento) pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Tanquinho responderá por parte da dívida do Município de Feira de Santana, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação revista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Feira de Santana salvo a lei orçamentária, que será decretada no prazo de 15 dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta Lei, terão neste assegurado os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelo Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Júlio Izidro Gadelha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Jorge Fernandes Figueira

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