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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1018, de 12 de agosto de 1958

Nº 1018/1958

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Restabelece o município de Cansanção desmembrado do de Monte Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido o município de Cansanção, desmembrado do de Monte Santo, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO:

Começa no marco lugar Jucurici à margem do rio do mesmo nome, e daí em reta no lugar Cariacá, à margem do rio do mesmo nome.

COM O MUNICÍPIO DE TUCANO:

Começa no marco no lugar Cariacá à margem do rio do mesmo nome e por este abaixo até sua foz no rio Itapicurú.

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa na foz do rio Cariacá no rio Itapicurú e pelo talvegue deste acima até a foz do riacho do Saco ou Ribeirão.

COM O MUNICÍPIO DE SANTALUZ:

Começa na foz do riacho do Saco ou Ribeirão no rio Itapicurú e pelo talvegue deste até a foz do rio do Peixe de Baixo.

COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS:

Começa na foz do Peixe de Baixo no rio Itapicurú, pelo talvegue deste acima até a foz do riacho Encantado, pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta até o marco no lugar Tanquinho; seguindo daí por outra reta até o marco no lugar Poço Redondo, à margem do rio Jacurici.

COM O MUNICÍPIO DE ITIUBA:

Começa no marco no lugar Poço Redondo à margem do rio Jucurici e por este acima até o marco no lugar Jacurici, na margem do rio do mesmo nome.

Art. 2.
- O Município de Cansanção será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Cansanção será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Monte Santo.
Art. 4.
- O Município de Monte Santo fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Cansanção, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Cansanção responderá por parte da dívida do Município de Monte Santo, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do município de Monte Santo, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Jorge Figueira

Graça Lessa

Edgar Pitangueira

Júlio Izidro Gadelha

Luiz de Moura Bastos

Josaphat Carlos Borges

Nelson Martins de Almeida

João Andréa

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