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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1016, de 12 de agosto de 1958

Nº 1016/1958

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de Valente desmembrado de Conceição do Coité.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Valente, constituído pelo distrito de Valente, desmembrado do Município de Conceição do Coité, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ:

Começa na Estação do Itarerú, da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, seguindo em reta até o centro da Lagoa da Encruzilhada; daí em reta até o marco no lugar Cajueiro do Modesto e daí ainda em reta até a foz o Riacho dos Campos no Rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE:

Começa na foz do Riachão dos Campos no Rio Jacuípe; sobe por este até o marco no lugar Cachoeirinha.

COM O MUNICÍPIO DE SANTALUZ:

Começa no Rio Jacuípe, no marco no lugar Cachoeirinha; daí em reta até o pico da serra da Pintada; daí em reta até a Estação de Itarerú da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

Art. 2.
- O Município de Valente será constituído do distrito sede.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Valente será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Conceição do Coité.
Art. 4.
- O Município de Conceição do Coité fica obrigado a aplicar no atual distrito de Valente, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Valente responderá por parte da dívida do Município de Conceição do Coité, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do município de Conceição do Coité, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Jorge Figueira

Júlio Izidro Gadelha

Josaphat Carlos Borges

Nelson Martins de Almeida

João Andréa

Luiz de Moura Bastos

Graça Lessa

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