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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1015, de 9 de agosto de 1958

Nº 1015/1958

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Cria o município de Ipupiára, desmembrado do de Brotas de Macaúbas.

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Ipupiára, desmembrado do de Brotas de Macaúbas, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO:

Começa na foz do riacho das Telhas ou de Brotas, no riacho Carranca, sobe por este até sua nascente no morro do Buriti do Ouro; daí atravessando este morro em reta até a nascente do riacho Buriti do Ouro, pelo qual desce até sua foz no riacho Itaquarí, por este abaixo até a sua foz no rio Guariba, pelo qual desce até sua foz no rio Verde;

COM O MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES:

Começa na foz do rio Guariba, no rio Verde, daí em reta à ponta norte da Serra da Cruz prosseguindo pelo seu divisor de águas até a sua ponta sul; daí em reta à foz do riacho do Cantinho, no rio Guariba.

COM O MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS:

Começa na foz do riacho Cantinho, no rio Guariba; daí em reta ao marco próximo ao lugar Churé, no alto da serra da Mangabeira; daí em reta ao marco no lugar Caldeirão, à margem do riacho das Telhas; daí em reta ao marco no ponto mais alto da serra da Água Verde, ficando a ladeira do mesmo nome para o território de Brotas de Macaúbas; daí em reta à foz do riacho das Telhas ou de Brotas, no riacho Carranca.

Art. 2.
- O município de Ipupiára será construído de dois distritos: Ipipiára (Sede) e Ibipetum, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE IPUPIÁRA E IBIPETUM:

Começa no marco no lugar Caldeirão, à margem do riacho das Telhas; daí em reta até a confluência do riacho de Embaúba, com o da Gameleira; daí em reta, ainda, passando pelo ponto mais alto da serra da Carranca, até alcançar a nascente do riacho do mesmo nome.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereador do Município de Ipupiára será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do município de Brotas de Macaúbas.
Art. 4.
- O município de Brotas de Macaúbas fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ipupiára, até a sua instalação como município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O município de Ipupiára responderá por parte da dívida do município de Brotas de Macaúbas, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará, no novo município, a legislação do município de Brotas de Macaúbas, salvo a lei orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Edgar Pitangueira

Jorge Figueira

Julio Izidro Gadelha

Josaphat Carlos Borges

João Andréa

Manoel Graça Lessa

Nelson Martins de Almeida

Luiz de Moura Bastos

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1.015 de 09 de agosto de 1958. No artigo 2º,

ONDE SE LÊ: Ipipiára;

LEIA-SE: Ipupiara.

No artigo 3º,

ONDE SE LÊ: Vereador;

LEIA-SE: Vereadores.

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