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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1014, de 3 de agosto de 1958

Nº 1014/1958

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Lei nº 13.362 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.

Restabelece o município de Piritiba, desmembrado do de Mundo Novo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restabelecido o município de Piritiba, desmembrado do de Mundo Novo, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO:

Começa no rio Jacuípe na foz do Rio do Ouro, por este acima até a foz do Riacho das Piabas, pelo qual sobe até sua nascente, daí em reta à extremidade Norte da Serra da Fortuna, prosseguindo em reta até o marco no lugar Olhos d'Agua e daí por uma reta que passando no lugar Pau de Pilão vai encontrar os limites com o Município de Morro do Chapéu.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa no ponto de encontro da reta que partindo do marco no lugar Olhos d'Agua, passando pelo lugar Pau de Pilão vai encontrar a reta que partindo do marco do lugar Caldeirão da Lizarda ao marco no lugar Lagoa Redonda; segue por esta reta até o referido marco no lugar Lagoa Redonda; daí em reta até o marco da Fazenda Poro, à margem do Rio Jacuípe; desce por este até a foz do riacho da Serra.

COM O MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON:

Começa na foz do riacho da Serra no Rio Jacuípe, pelo talvegue deste abaixo até a foz do Riacho do Ouro no Rio Jacuípe.

Art. 2.
- O Município de Piritiba será constituído por três distritos: Piritiba (sede), Largo e França, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE PIRITIBA E LARGO:

Começa na Ponta Norte da serra da Fortuna, segue em reta até o marco no lugar Ipueira, à margem do riacho do Ouro; daí em reta até a nascente do riacho Cantinho.

ENTRE OS DISTRITOS DE PIRITIBA E FRANÇA:

Começa na nascente do riacho Cantinho e segue em reta até a lagoa da Porta, à margem do rio Jacuípe.

ENTRE OS DIRIGENTES DE LARGO E FRANÇA:

Começa na nascente do riacho Cantinho e daí em reta na direção Oeste, até encontrar os limites intermunicipais com Morro do Chapéu.

Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Piritiba será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Mundo Novo.
Art. 4.
- O Município de Mundo Novo fica obrigado a aplicar no atual distrito de Piritiba, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Piritiba responderá por parte da dívida do Município de Mundo Novo contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Mundo Novo, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadelha

Nelson Martins de Almeida

Josaphat Carlos Borges

Graça Lessa

Luiz de Moura Bastos

João Fortuna Andréa

Jorge Fernandes Figueira

RETIFICAÇÕES

Na Lei n.º 1.014, de 03 de agosto de 1958.

No artigo 1º,

ONDE SE LÊ: daí em reta até o marco da Fazenda Poro;

LEIA-SE: daí em reta até o marco da fazenda Porto.

No artigo 2º,

ONDE SE LÊ: Dirigentes de largo e França;

LEIA-SE: Distritos de Largo e França.

No artigo 9º,

ONDE SE LÊ: serão regulados pela Lei Orgânica dos Municípios;

LEIA-SE: serão regulados pela lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948

(Lei Orgânica dos Municípios).

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