Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1014, de 3 de agosto de 1958
Nº 1014/1958
Ver também:
Lei nº 13.362 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.
Restabelece o município de Piritiba, desmembrado do de Mundo Novo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO:
Começa no rio Jacuípe na foz do Rio do Ouro, por este acima até a foz do Riacho das Piabas, pelo qual sobe até sua nascente, daí em reta à extremidade Norte da Serra da Fortuna, prosseguindo em reta até o marco no lugar Olhos d'Agua e daí por uma reta que passando no lugar Pau de Pilão vai encontrar os limites com o Município de Morro do Chapéu.
COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:
Começa no ponto de encontro da reta que partindo do marco no lugar Olhos d'Agua, passando pelo lugar Pau de Pilão vai encontrar a reta que partindo do marco do lugar Caldeirão da Lizarda ao marco no lugar Lagoa Redonda; segue por esta reta até o referido marco no lugar Lagoa Redonda; daí em reta até o marco da Fazenda Poro, à margem do Rio Jacuípe; desce por este até a foz do riacho da Serra.
COM O MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON:
Começa na foz do riacho da Serra no Rio Jacuípe, pelo talvegue deste abaixo até a foz do Riacho do Ouro no Rio Jacuípe.
ENTRE OS DISTRITOS DE PIRITIBA E LARGO:
Começa na Ponta Norte da serra da Fortuna, segue em reta até o marco no lugar Ipueira, à margem do riacho do Ouro; daí em reta até a nascente do riacho Cantinho.
ENTRE OS DISTRITOS DE PIRITIBA E FRANÇA:
Começa na nascente do riacho Cantinho e segue em reta até a lagoa da Porta, à margem do rio Jacuípe.
ENTRE OS DIRIGENTES DE LARGO E FRANÇA:
Começa na nascente do riacho Cantinho e daí em reta na direção Oeste, até encontrar os limites intermunicipais com Morro do Chapéu.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Júlio Izidro Gadelha
Nelson Martins de Almeida
Josaphat Carlos Borges
Graça Lessa
Luiz de Moura Bastos
João Fortuna Andréa
Jorge Fernandes Figueira
RETIFICAÇÕES
Na Lei n.º 1.014, de 03 de agosto de 1958.
No artigo 1º,
ONDE SE LÊ: daí em reta até o marco da Fazenda Poro;
LEIA-SE: daí em reta até o marco da fazenda Porto.
No artigo 2º,
ONDE SE LÊ: Dirigentes de largo e França;
LEIA-SE: Distritos de Largo e França.
No artigo 9º,
ONDE SE LÊ: serão regulados pela Lei Orgânica dos Municípios;
LEIA-SE: serão regulados pela lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948
(Lei Orgânica dos Municípios).
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.