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Lei Estadual da Bahia nº 1012, de 28 de julho de 1958

Nº 1012/1958

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Lei nº 13.363 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios Abaré, Chorrochó, Glória, Macururé, Paulo Afonso e Rodelas.

Cria o Município de Paulo Afonso, desmembrado do de Glória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Paulo Afonso, desmembrado do de Glória, com os seguintes limites:

COM O ESTADO DE ALAGOAS:

Começa no marco próximo ao povoado de Barra na margem do rio São Francisco; desce pelo talvegue deste, até a foz do rio Xingó.

COM O ESTADO DE SERGIPE:

Começa no rio São Francisco na foz do rio Xingó; sobe por ele até a foz do riacho Xingosinho ou do Sítio; por este acima até a foz do riacho do Veríssimo.

COM O MUNICÍPIO DE JEREMOABO:

Começa na foz do riacho do Veríssimo no riacho do Sítio ou do Xingosinho que no seu curso superior tem o nome de Baixa do Angico; sobe por este até sua nascente; daí seguindo pela reta que vai em direção a fazenda Tamanduá, até encontrar a reta de direção Norte Sul que parte da fazenda Caraíba à margem do riacho do Tenã.

COM O MUNICÍPIO DE GLÓRIA:

Começa na margem do rio São Francisco, no marco próximo ao povoado de Barra do Município de Glória; segue em reta na direção Oeste até encontrar o riacho da Baixa do Mulungu; sobe por este até sua nascente; daí em reta de direção Sul, até encontrar os limites intermunicipais com Jeremoabo.

Art. 2.
- O Município de Paulo Afonso será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Paulo Afonso será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Glória.
Art. 4.
- O Município de Glória fica obrigado a aplicar no atual distrito de Paulo Afonso, até a sua instalação como Município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Paulo Afonso, responderá por parte da dívida do município de Glória, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Glória, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Jorge Figueira

Josaphat Borges

Nelson Martins

Aloysio Short

Graça Lessa

Julio Gadelha

João Andréa

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