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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4197, de 19 de dezembro de 1983

Nº 4197/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 2º , e seu parágrafo 3º, da Lei Delegada nº 46, de 03 de maio de 1983 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei Delegada nº 46, de 03 de maio de 1983 , e o seu parágrafo 3º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 24 (vinte e quatro) Membros nomeados pelo Governador com prévia aprovação do Poder Legislativo, dentre pessoas residentes no Estado e de notório saber e experiência em matéria de educação, os quais deverão representar os diversos graus de ensino, bem como os estabelecimentos de ensino e os magistérios oficial e particular, devendo os representantes destes dois últimos ser indicados por suas entidades representativas, reconhecidas na forma da Lei.

§ 3º- Em caso de vacância definitiva, ficará a critério do Governador do Estado a nomeação do substituto, respeitado o disposto neste artigo."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura

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