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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 34, de 11 de março de 1983

Nº 34/1983

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Art. 1.
- Fica reorganizado, na forma indicada na presente lei, o Departamento de Aviação da Bahia - DAB, autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Comunicações, com sede e foro na Cidade do Salvador, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- O DAB gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Reorganiza o Departamento de Aviação da Bahia - DAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O DAB tem por finalidade implantar, manter, operar e ampliar a infra-estrutura aeroviária do Estado, objetivando o desenvolvimento do transporte aéreo, competindo-lhe:
Ielaborar, supervisionar e executar o plano aereoportuário estadual;
IIcoordenar, executar e fiscalizar, no Estado, as atividades de aviação civil e comercial que lhe forem delegadas pela União;
IIIestudar, programar e executar a construção, ampliação e melhoria dos aeroportos e aeródromos civis localizados no Estado, inclusive mediante convênio com os órgãos federais competentes;
IVassistir aos órgãos municipais em assuntos referentes à aeronáutica civil;
Vefetuar, periodicamente, o levantamento de dados estatísticos referentes à aviação civil e comercial do Estado, visando ao permanente controle da situação aeronáutica estadual;
VIcelebrar convênios com órgãos federais visando à transferência para o âmbito da competência estadual de matéria referente à manutenção, administração, ampliação, melhoramento e construção de aeroportos e aeródromos, bem como à execução da política federal de aeronáutica civil;
VIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o DAB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 4.
- O DAB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria.
Parágrafo único- Enquanto não se constituir o Conselho de Administração da autarquia, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário dos Transportes e Comunicações.
Art. 5.
- A Diretoria do DAB tem a seguinte organização:
IDiretoria Geral;
IIDiretoria Administrativa e Financeira;
IIIDiretoria de Obras;
IVDiretoria de Operações Aéreas.
Art. 6.
- A composição e a competência do Conselho de Administração e das Diretorias do DAB serão estabelecidas em Regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- A Diretoria do DAB será nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Constituem receitas da autarquia:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVmultas;
Vdoações, contribuições e auxílios;
VIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 9.
- Constituem patrimônio do DAB:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos do DAB serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 10.
- O pessoal do DAB será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 11.
- Em caso de extinção do DAB todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 12.
- Os cargos em comissão do DAB são os constantes do Anexo Único que integra esta lei.
Art. 13.
- Fica autorizado o Poder Executivo a:
Ipraticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO DA BAHIA - DAB

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. Diretor Geral

DAS-6

01

2. Diretor

DAS-5

03

3. Chefe de Assessoria

DAS-5

01

4. Gerente

DAS-4

07

5. Assistente

DAS-2

01

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