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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 008, de 23 de dezembro de 1992

Nº 008/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos da lei Complementar nº 07, de 20 de dezembro de 1991 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- O Parágrafo único do art.1º , o "caput", os incisos I e III e os § § 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 07, de 20 de dezembro de 1991 , passam a ter as seguintes redações:

"Art 1º - .......................................................................................

Parágrafo único- Para efeito do "caput" deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor do imposto, juros de mora, multa moratória, e atualização monetária quando arrecadados como acréscimo do imposto em tela.
Art. 2.
- Para entrega das parcelas dos Municípios, nos exercícios de 1992 e 1993, os índices definitivos de participação serão calculados e publicados pelo Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes critérios: - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

I75% (setenta e cinco por cento) com base na média obtida utilizando-se o índice de valor adicionado, relativo a 1990 e o índice de valor adicionado, médio que compõe o índice de participação vigente em dezembro de 1991.
II.............................................................................................
IIIo fator de compensação referido no inciso II será obtido através da diferença entre o índice de valor adicionado, calculado com base no inciso I e o índice de participação vigente, em dezembro de 1991, observado o somatório máximo de 25 (vinte e cinco).
§ 1º- O fator de compensação será aplicado de modo que:
a)não eleve os índice de participação a vigorarem em 1992 e em 1993, acima do índice de participação vigente em dezembro de 1991;
b)nenhum Município apresente índice de participação em 1992 e em 1993, com redução superior a 20%(vinte por cento), em relação ao índice de participação vigente em dezembro de 1991.
§ 2º- Para o Município cujo índice de valor adicionado médio, calculado na forma deste artigo e observada a respectiva ponderação, for maior ou igual ao índice de participação vigente em dezembro de 1991, o fator de compensação será 0,00001."

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