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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 007, de 20 de dezembro de 1991

Nº 007/1991

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Art. 1.
- Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.
Parágrafo único- Parágrafo único - Para efeito do "caput" deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor do imposto, juros de mora, multa moratória, e atualização monetária quando arrecadados como acréscimo do imposto em tela.

Redação do Parágrafo único do art. 1º de acordo com a Lei Complementar nº 008, de 23 de dezembro de 1992 . Redação original: "Parágrafo único - Para efeito do "caput" deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos, a título de imposto, de multa e de acréscimos tributários."

Dispõe sobre os critérios de cálculo do índice de participação dos Municípios no Produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para entrega das parcelas dos Municípios, nos exercícios de 1992 e 1993, os índices definitivos de participação serão calculados e publicados pelo Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes critérios:

Redação do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 008, de 23 de dezembro de 1992 .

Redação original: "Art. 2º - Para a entrega das parcelas aos Municípios, no exercício de 1992, os índices definitivos de participação serão calculados e publicados pelo Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes critérios:"

I75% (setenta e cinco por cento) com base na média obtida utilizando-se o índice de valor adicionado, relativo a 1990 e o índice de valor adicionado, médio que compõe o índice de participação vigente em dezembro de 1991.

Redação do inciso I do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 008, de 23 de dezembro de 1992 .

Redação original: "I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na média a que se refere o § 6º deste artigo , que será obtida, utilizando-se o índice de valor adicionado, relativo a 1990 e o índice de valor adicionado médio que compõe o índice de participação vigente em dezembro de 1991;"

II25% (vinte e cinco por cento) serão utilizados como fator de compensação a ser somado ao índice médio apurado na forma do inciso I;
IIIo fator de compensação referido no inciso II será obtido através da diferença entre o índice de valor adicionado, calculado com base no inciso I e o índice de participação vigente, em dezembro de 1991, observado o somatório máximo de 25 (vinte e cinco).

Redação do inciso III do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 008, de 23 de dezembro de 1992 .

Redação original: "III - o fator de compensação referido no inciso II será obtido através da diferença entre o índice de valor adicionado, calculado com base no inciso I e o índice de participação vigente, observado o somatório máximo de 25 (vinte e cinco)."

§ 1º- O fator de compensação será aplicado de modo que:
a)não eleve os índice de participação a vigorarem em 1992 e em 1993, acima do índice de participação vigente em dezembro de 1991;
b)nenhum Município apresente índice de participação em 1992 e em 1993, com redução superior a 20%(vinte por cento), em relação ao índice de participação vigente em dezembro de 1991.

Redação do § 1º do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 008, de 23 de dezembro de 1992 .

Redação original: "§ 1º - O fator de compensação será aplicado de modo que: a) não eleve o índice de participação, a vigorar em 1992, acima do índice de participação vigente; b) nenhum Município apresente índice de participação, a vigorar em 1992, com redução superior a 20%(vinte por cento), em relação ao índice de participação vigente; c) nenhum Município perceba fator de compensação acima de 0,80000."

§ 2º- Para o Município cujo índice de valor adicionado médio, calculado na forma deste artigo e observada a respectiva ponderação, for maior ou igual ao índice de participação vigente em dezembro de 1991, o fator de compensação será 0,00001.

Redação do § 2º do art. 2º de acordo com a Lei Complementar nº 008, de 23 de dezembro de 1992 .

Redação original: "§ 2º - Para o Município cujo índice de valor adicionado médio, calculado na forma deste artigo e observada a respectiva ponderação, for maior ou igual ao índice de participação vigente, o fator de compensação será 0,00001."

§ 3º- Na apuração do valor adicionado, o Estado adotará:
Ia diferença entre o valor das mercadorias saídas e o das mercadorias entradas, nas operações relativas à circulação de mercadorias;
IIa diferença entre o preço cobrado na operação posterior e o cobrado na anterior, relativamente à prestação de serviços de comunicação;
IIIo preço cobrado na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 4º- Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
Ias operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
IIas operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do artigo 155, e a alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
§ 5º- o Estado, através da Secretaria da Fazenda, apurará, anualmente, a relação percentual entre o valor adicionado de cada Município e o valor total do Estado tomando por base o ano imediatamente anterior ao da apuração.
§ 6º- o índice de valor adicionado, referido no parágrafo anterior, corresponderá à média dos índices apurados no ano-base e no que lhe antecede imediatamente, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 7º- Caso os índices de valor adicionado do ano que antecede imediatamente o ano-base encontrem-se "sub-judice", a média a que se refere o § 6º será calculada utilizando-se os índices de valor adicionado do ano-base referente aos índices de participação vigentes por força de determinação judicial, no ano da apuração.
§ 8º- A Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, os valores adicionados referentes aos dois anos civis imediatamente anteriores e as relações percentuais referidas nos §§ 5º e 6º.
§ 9º- Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado a este omitir quaisquer dados ou critérios ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 10º- Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de 30 dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o § 5º deste artigo , sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis.
§ 11º- No prazo de 60(sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria da Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 12º- Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicados até o dia 15 do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 13º- A Secretaria da Fazenda manterá um sistema de informações, baseado em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
§ 14º- O valor adicionado, relativo a operações constatadas em ação fiscal, será considerada no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 15º- O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, será considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 16º- A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que recorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
Art. 3.
- Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo 1º , 25% serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação", aberta no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
§ 1º- Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato efetuar o depósito ou a remessa dos 25% pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
§ 2º- Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 4.
- Até o segundo dia útil de cada semana, o BANEB entregará, a cada Município, mediante crédito em conta, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.
Art. 5.
- Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que trata esta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.
§ 1º- Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º- Fica vedada aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão de verificação de que trata este artigo
§ 3º- Sempre que solicitado pelos Municípios, fica o Estado obrigado a autorizá-los a promover a verificação de que trata o "caput" e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º- O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre o Estado e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 6.
- Mensalmente,a Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, a arrecadação total do ICMS, discriminando as parcelas entregues a cada Município.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei nº 5.560, de 14 de dezembro de 1989 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1991

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

PAULO GANEM SOUTO

Rodolpho Tourinho Neto

Raimundo Mendes de Brito

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