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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2943, de 19 de julho de 1971

Nº 2943/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogada pelo art. 5º da Lei nº 7.602, de 16 de março de 2000 .

Aplicam-se ao Estado da Bahia as disposições da Lei Complementar nº 08, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplicam-se ao Estado da Bahia as disposições da Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, no que se refere aos Estados, bem como as normas regulamentares e de instrução que, em virtude dela, sejam expedidas pelas autoridades competentes.
Art. 2.
- Os Chefes dos Poderes Legislativos, Judiciário e Executivo determinarão a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento, pelos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, da referida Lei Complementar.
Art. 3.
- Esta Lei considera-se em vigor a partir de 01 de julho de 1971, revogadas as disposições me contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kértsz

Luís Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rezendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

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