- As parcelas pertencentes a cada município serão determinadas em função dos correspondentes índices de participação calculados de acordo com os seguintes critérios:I75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizados em cada município e o valor total adicionado no Estado, nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;
II15% (quinze por cento) com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado;
III5% (cinco por cento) com base no resultado da divisão desse percentual pelo número de municípios do Estado;
IV3% (três por cento) com base na relação percentual entre a área geográfica do município e a do Estado;
V(VETADO).
§ 1º- Na apuração do valor adicionado, o Estado adotará:
Ia diferença entre o valor das mercadorias saídas e o das mercadorias entradas, nas operações relativas à circulação de mercadorias;
IIa diferença entre o preço cobrado na operação posterior e o cobrado na anterior, relativamente à prestação de serviços de comunicação;
IIIo preço cobrado na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 2º- Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
a)as operações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção;
b)as operações não sujeitas ao imposto, de acordo com o artigo 150, item VI, alínea "d" e o artigo 155, item X, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
§ 3º- Para determinação do valor adicionado referido nesta Lei, observar-se-á:
a)o valor adicionado relativo às operações apuradas mediante ação fiscal será considerado no período em que se tornar definitivo em virtude de decisão irrecorrível;
b)o valor adicionado relativo a operações denunciadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a denúncia;
§ 4º- Para computação dos dados da população e da área geográfica, levar-se-á em conta a última divulgação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, à época da elaboração dos índices provisórios.
§ 5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração dos índices, provenientes exclusivamente dos tributos da competência dos municípios previstos na Constituição da República.
§ 6º- O índice de participação de cada município será o quociente entre os dados apurados de cada município e os dados totais do Estado, com a aplicação das correspondentes ponderações, conforme previsto no art. 2º, incisos I a V .