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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 20, de 8 de setembro de 2003

Nº 20/2003

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Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica fixado como vencimento básico do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, a partir de 31 de julho de 2003 e até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o valor de R$ 6.943,86 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
§ 1º- A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve a Gratificação de Nível Universitário e a Parcela Autônoma de Equivalência, previstas na Lei Complementar nº 16, de 12 de setembro de 2001 .
§ 2º- Fica criada a vantagem de representação correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico de cada nível.
§ 3º- O escalonamento entre os diversos níveis da remuneração dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, hoje fixado em 10% (dez por cento), será reduzido, gradativamente, no percentual de 1% (um por cento) ao ano, até alcançar, em janeiro de 2008, o percentual de 5% (cinco por cento), tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Procurador de Justiça da Bahia.
Art. 2.
- As diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV, objeto da Ação Ordinária de nº 140.97592153-1, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Ações Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e o montante, correspondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será dividido em 36 parcelas iguais e consecutivas para pagamento nos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Art. 3.
- São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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