Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4832, de 7 de novembro de 1995
Nº 4832/1995
Revogado pelo art. 6º de Decreto nº 9.534, de 01 de setembro de 2005 .
Aprova os Termos de Referência para elaboração dos editais de licitação de obras e serviços de engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105,inciso II, da Constituição Estadual , e
considerando a necessidade do sistemático fortalecimento dos controles internos do Estado, para a continuidade do processo de melhoria do desempenho de sua administração;
considerando a necessidade de padronização dos editais de licitação relativos a obras e serviços de engenharia;
considerando as modificações trazidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994;
considerando os efeitos produzidos pela política de estabilização econômica em vigor,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário de Segurança Pública
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
1- MENOR PREÇO
2- MELHOR TÉCNICA
3- TÉCNICA E PREÇO
1 - Documentos
a - Habilitação Jurídica
b - Regularidade Fiscal
c - Qualificação Técnica
d - Qualificação Econômico-Financeira Balanço patrimonial e outras demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
1.2 PROPOSTA FINANCEIRA
1.2.1 Divulgação do Preço Base e Planilha Tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, todo edital deverá conter o orçamento estimado para a obra ou serviço, com planilha de quantitativos e seus preços unitários elaborados em conformidade com o projeto básico divulgado pelo órgão licitador.
1.2.2 Utilização do K Com a divulgação do orçamento, das planilhas de quantitativo e valores unitários, o edital deverá exigir que o licitante apresente um multiplicador K que determinará seu preço proposto para a execução total do objeto licitado, bem como para cada item que o compõe.
1.2.3 Serviços Extras Os preços unitários das obras ou serviços que não forem contemplados no contrato serão obtidos multiplicando-se o fator K proposto pela empresa, pelo preço de referência da tabela adotada pelo órgão, nas mesmas bases vigentes na época da licitação.
1.2.5 Critério de Julgamento A comissão de Licitação analisará as planilhas dos licitantes, com as composições analíticas de cada item, tomando-se como referência o orçamento divulgado no Edital e observando-se as disposições dos artigos 44, § 3º, e 48, inciso II, da Lei 8.666/93.
1.3 Condições Gerais
1.3.1 - Reajustamento - Os editais e os contratos deverão conter previsão de reajustamento nos termos da legislação federal específica.
1.3.2 - Pagamento - O Edital deverá prever as condições de pagamento, com a indicação clara do disposto nas alíneas a e e dos incisos XIV, do artigo 40, da Lei 8.666/93. O prazo de pagamento para obras ou serviço de engenharia deverá ser de até 20 (vinte) dias, contados da data da declaração de adimplemento de cada parcela.
a - A decisão de aprovação e rejeição dos serviços pela autoridade competente não poderá ultrapassar, imotivadamente, 05 (cinco) dias úteis da data de apresentação, pela contratada, o documento respectivo.
1.3.3 PENALIDADES
2. LICITAÇÃO TIPO MELHOR TÉCNICA
aConhecimento do Problema
b - Plano de Trabalho
c - Metodologia
d - Equipe Técnica
e - Cronograma Físico
2.2.3 - Critério de Julgamento A análise de cada item da proposta técnica deverá ser clara e objetiva, utilizando-se, inclusive comparativo entre as propostas apresentadas.
2.3 - Conteúdo da Proposta
2.3.2 Critério de Julgamento
2.4 - Aplicam-se as condições previstas para as licitações do tipo menor preço.
3.1 - Para a habilitação de empresas neste tipo de licitação será exigida a mesma documentação e serão aplicados os mesmos critérios das licitações do tipo menor preço.
3.2 - O conteúdo da proposta técnica e o critério de julgamento são idênticos àqueles estabelecidos para licitações do tipo melhor técnica. Conteúdo da Proposta
a - O julgamento das propostas de preços obedecerá às disposições previstas no art. 46, §2º, incisos I e II, da Lei 8.666/93.
b - A valorização das propostas de preços será feita mediante atribuição de notas aos preços apresentados, utilizando-se até 2 (duas) casa decimais, de acordo com a seguinte fórmula:
3.4 - Aplicam-se as condições previstas para as licitações do tipo a de menor preço.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.