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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4832, de 7 de novembro de 1995

Nº 4832/1995

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Revogado pelo art. 6º de Decreto nº 9.534, de 01 de setembro de 2005 .

Aprova os Termos de Referência para elaboração dos editais de licitação de obras e serviços de engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105,inciso II, da Constituição Estadual , e

considerando a necessidade do sistemático fortalecimento dos controles internos do Estado, para a continuidade do processo de melhoria do desempenho de sua administração;

considerando a necessidade de padronização dos editais de licitação relativos a obras e serviços de engenharia;

considerando as modificações trazidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994;

considerando os efeitos produzidos pela política de estabilização econômica em vigor,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam aprovados os Termos de Referência para Elaboração de Editais de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, com este publicados.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, adaptarão as minutas de editais relativos a licitações para contratação de obras e serviços de engenharia aos Termos aprovados na forma do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
- O disposto neste Decreto não se aplica às licitações iniciadas em data anterior a sua vigência.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário de Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

1- MENOR PREÇO

2- MELHOR TÉCNICA

3- TÉCNICA E PREÇO

1 - Documentos

a - Habilitação Jurídica

ICédula de identidade, no caso de pessoa física;
VDecreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir.

b - Regularidade Fiscal

IProva de inscrição no Cadastro Individual de Contribuintes (CIC), no caso de pessoa física;
VProva de regularidade relativa à Seguridade Social a ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

c - Qualificação Técnica

ICertidão do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) acompanhada da prova de regularidade da empresa e dos seus responsáveis técnicos;

d - Qualificação Econômico-Financeira Balanço patrimonial e outras demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;

1.2 PROPOSTA FINANCEIRA

1.2.1 Divulgação do Preço Base e Planilha Tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, todo edital deverá conter o orçamento estimado para a obra ou serviço, com planilha de quantitativos e seus preços unitários elaborados em conformidade com o projeto básico divulgado pelo órgão licitador.

1.2.2 Utilização do K Com a divulgação do orçamento, das planilhas de quantitativo e valores unitários, o edital deverá exigir que o licitante apresente um multiplicador K que determinará seu preço proposto para a execução total do objeto licitado, bem como para cada item que o compõe.

1.2.3 Serviços Extras Os preços unitários das obras ou serviços que não forem contemplados no contrato serão obtidos multiplicando-se o fator K proposto pela empresa, pelo preço de referência da tabela adotada pelo órgão, nas mesmas bases vigentes na época da licitação.

1.2.5 Critério de Julgamento A comissão de Licitação analisará as planilhas dos licitantes, com as composições analíticas de cada item, tomando-se como referência o orçamento divulgado no Edital e observando-se as disposições dos artigos 44, § 3º, e 48, inciso II, da Lei 8.666/93.

1.3 Condições Gerais

1.3.1 - Reajustamento - Os editais e os contratos deverão conter previsão de reajustamento nos termos da legislação federal específica.

1.3.2 - Pagamento - O Edital deverá prever as condições de pagamento, com a indicação clara do disposto nas alíneas a e e dos incisos XIV, do artigo 40, da Lei 8.666/93. O prazo de pagamento para obras ou serviço de engenharia deverá ser de até 20 (vinte) dias, contados da data da declaração de adimplemento de cada parcela.

a - A decisão de aprovação e rejeição dos serviços pela autoridade competente não poderá ultrapassar, imotivadamente, 05 (cinco) dias úteis da data de apresentação, pela contratada, o documento respectivo.

VO pagamento, pela Administração das parcelas referentes aos contratos de execução de obras e serviços fica condicionado à apresentação, junto a cada fatura dos comprovantes de recolhimento das contribuições devidas aos órgãos competente de assistência e previdência social, cujo vencimento, estabelecidos em lei, tenha ocorrido no mês anterior a apresentação da respectiva fatura.

1.3.3 PENALIDADES

2. LICITAÇÃO TIPO MELHOR TÉCNICA

IConteúdo da posposta:

aConhecimento do Problema

b - Plano de Trabalho

c - Metodologia

d - Equipe Técnica

e - Cronograma Físico

2.2.3 - Critério de Julgamento A análise de cada item da proposta técnica deverá ser clara e objetiva, utilizando-se, inclusive comparativo entre as propostas apresentadas.

2.3 - Conteúdo da Proposta

2.3.2 Critério de Julgamento

2.4 - Aplicam-se as condições previstas para as licitações do tipo menor preço.

3.1 - Para a habilitação de empresas neste tipo de licitação será exigida a mesma documentação e serão aplicados os mesmos critérios das licitações do tipo menor preço.

3.2 - O conteúdo da proposta técnica e o critério de julgamento são idênticos àqueles estabelecidos para licitações do tipo melhor técnica. Conteúdo da Proposta

a - O julgamento das propostas de preços obedecerá às disposições previstas no art. 46, §2º, incisos I e II, da Lei 8.666/93.

b - A valorização das propostas de preços será feita mediante atribuição de notas aos preços apresentados, utilizando-se até 2 (duas) casa decimais, de acordo com a seguinte fórmula:

3.4 - Aplicam-se as condições previstas para as licitações do tipo a de menor preço.

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