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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9471, de 27 de junho de 2005

Nº 9471/2005

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Art. 1.
- O parágrafo 2º do art. 5º do Decreto nº 9.257, de 30.12.2004 , que institui o Selo Incentivo Municipal SIM, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º- Serão certificados com o Selo Incentivo Municipal da Bahia os municípios que apresentarem desempenho social igual ou acima da mediana de seu grupo ou crescimento em pelo menos dois dos indicadores nas áreas de educação, saúde ou renda.

Altera os Decretos nos 9.257, de 30 de novembro de 2004 , e 9.323, de 01 de fevereiro de 2005 , que tratam do Selo Incentivo Municipal da Bahia SIM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto nº 9.323, de 01.02.2005 , que autoriza o lançamento e aprova o regulamento da edição 2004/2005 do Selo Incentivo Municipal da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º- Para efeito da certificação será considerado, nesta edição, a variação percentual do Índice de Desempenho Social IDES, no período 2002/2004, e os municípios serão considerados aptos se:
Iapresentarem a variação percentual positiva do IDES, desde que pelo menos dois dos indicadores de desempenho (educação, saúde, renda) registrem variação positiva, ou
IIque o crescimento do IDES seja igual ou acima da mediana de seu grupo.
Art. 3.
- O artigo 4º e o caput do artigo 5º do Regulamento da Edição 2004/2005 do SIM, constante do Anexo III do Decreto nº 9.323, de 01.02.2005 , passam a ter a seguinte redação:
Art. 4.
- A análise de desempenho será realizada automaticamente, com base em:
Ianálise qualitativa das contas municipais para o exercício de 2003;
IIavaliação do desempenho social, com base na variação do IDES e dos indicadores que o compõe (Educação, Saúde e Renda) para os anos de 2002 e 2004.
§ 1º- A análise qualitativa das contas será realizada até maio de 2005, com base em parecer prévio das contas aprovadas por categorização, encaminhado através de relatório pelo TCM, sendo eliminados os municípios com contas rejeitadas na totalidade ou em mais de 50% (cinqüenta por cento) do exercício.
§ 2º- O cálculo do IDES relativo aos anos de 2002 e 2004 será efetuado pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEI até maio de 2005.
Art. 5.
- Serão selecionados para a Certificação SIM todos os municípios cujas contas do exercício de 2003 forem aprovadas, conforme relatório encaminhado pelo TCM, e que apresentarem variação percentual positiva do IDES entre os anos de 2002 e 2004, desde que pelo menos dois dos indicadores que compõe o IDES (Educação, Saúde, Renda) registrem variação positiva ou que a variação percentual do IDES entre 2002 e 2004 seja igual ou acima da mediana de seu grupo.
Art. 4.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 9.323, de 01.02.2005 .
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

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