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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9257, de 30 de novembro de 2004

Nº 9257/2004

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Art. 1.
- Fica instituído o Selo Incentivo Municipal da Bahia - SIM, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento social do Estado, estimulando ações municipais que assegurem melhorias na qualidade de vida dos cidadãos.

Institui o Selo Incentivo Municipal - SIM e dá outras providências.

Ver também: Decreto nº 9.323, de 01 de fevereiro de 2005 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Selo Incentivo Municipal da Bahia tem os seguintes objetivos:
Iincentivar os municípios a perseguirem melhores indicadores de saúde, educação e renda;
IIestimular a formulação e viabilizar a implementação de projetos sociais eficazes;
IIIreforçar o compromisso dos municípios com o aperfeiçoamento contínuo de seus mecanismos de gestão, evidenciando o esforço por melhorias ao longo do tempo;
IVestimular os municípios a adotar os princípios de responsabilidade fiscal e práticas para a melhoria da qualidade da aplicação dos recursos públicos, nos aspectos administrativo e financeiro.
Art. 3.
- Poderão concorrer ao Selo instituído por este Decreto os municípios do Estado da Bahia que tenham suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM.
Art. 4.
- O Selo Incentivo Municipal constará de:
Iprocesso de certificação de desempenho;
IIseleção de projeto social a ser financiado pelo Governo do Estado.
Art. 5.
- O processo de certificação de desempenho obedecerá aos seguintes critérios:
Ianálise qualitativa das contas municipais aprovadas pelo TCM, inclusive quanto a ressalvas e considerações eventualmente indicadas por aquele Tribunal;
IIavaliação do desempenho social dos municípios, a partir de indicadores nas áreas de saúde, educação e renda.
§ 1º- Para efeito de certificação os municípios serão agrupados de acordo com as características socioeconômicas, de modo a garantir uma adequada comparação das taxas de evolução dos indicadores a serem avaliados.
§ 2º- Serão certificados com o Selo Incentivo Municipal da Bahia os municípios que apresentarem desempenho social igual ou acima da mediana de seu grupo ou crescimento em pelo menos dois dos indicadores nas áreas de educação, saúde ou renda.

Redação do § 2º do art. 5 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.471, de 27 de junho de 2005 .

Redação original: "§ 2º - Serão certificados com o Selo Incentivo Municipal da Bahia os municípios que apresentarem desempenho social superior à média dos indicadores calculados para o respectivo agrupamento."

§ 3º- Os municípios certificados estarão automaticamente habilitados à seleção de projeto social a ser financiado.
Art. 6.
- O processo de seleção de projeto social observará os seguintes parâmetros:
Iserão considerados, para fins de premiação, programas ou projetos novos ou em execução nos municípios;
IIserão aceitas experiências ou proposições conjuntas, de âmbito intermunicipal ou regional, desde que:
a)todos os municípios envolvidos tenham certificação de desempenho;
b)a coordenação e a execução dos programas ou projetos estejam na esfera municipal;
c)sejam explicitadas as responsabilidades de cada um dos municípios envolvidos.
IIIos programas ou projetos a serem avaliados poderão ser implementados em parceria com instituições públicas, privadas ou da sociedade civil, inclusive com outras esferas de governo, desde que sob a coordenação do(s) município(s);
IVpara os casos de experiências ou proposições intermunicipais ou regionais, a premiação do programa ou projeto selecionado deverá ser feita ao município indicado como coordenador quando da apresentação do projeto.
Parágrafo único- Os programas ou projetos selecionados, poderão receber recursos financeiros, cujo valor e critérios de distribuição serão definidos a cada edição do Selo.
Art. 7.
- O Selo instituído por este Decreto será bienal e suas edições serão coordenadas pela Secretaria do Planejamento.
Parágrafo único- Fica a Secretaria do Planejamento autorizada a celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para apoiar a viabilização e continuidade do Selo Incentivo Municipal da Bahia.
Art. 8.
- A Comissão Examinadora será nomeada pelo Governador, dentre pessoas de reconhecida capacidade e notório conhecimento nos temas propostos, para cada edição do Selo.
§ 1º- A Comissão Examinadora será soberana nos seus julgamentos, não cabendo recurso das decisões que proferir.
§ 2º- As premiações em dinheiro poderão deixar de ser conferidas, caso a Comissão Examinadora conclua não haver trabalhos com qualidade satisfatória ou adequados aos objetivos estabelecidos.
§ 3º- Caberá à Comissão Examinadora definir as formas de análise dos programas e projetos apresentados, inclusive avaliação através de visitas aos municípios proponentes.
Art. 9.
- Além da Comissão Examinadora, o Selo Incentivo Municipal da Bahia contará com um Comitê Técnico, a ser designado pelo Secretário de Planejamento, ao qual competirá:
Irecepcionar e avalizar as inscrições dos projetos com base nos critérios deste Decreto e do regulamento do Selo;
IIanalisar tecnicamente os programas ou projetos encaminhados pelos municípios reconhecidos, apoiando a Comissão Examinadora no processo de avaliação;
IIIacompanhar o andamento físico-financeiro dos projetos premiados.
Parágrafo único- A premiação em novas edições do Selo ficará condicionada ao cumprimento dos compromissos com a execução dos programas e projetos contemplados nas edições anteriores.
Art. 10.
- Aos municípios reconhecidos e certificados é facultado difundir as premiações obtidas e utilizar, nas respectivas publicidades institucionais, a menção de Município distinguido pelo Selo Incentivo Municipal da Bahia.
Art. 11.
- A Secretaria do Planejamento elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, o regulamento para edição do Selo Incentivo Municipal da Bahia, a ser aprovado mediante ato do Governador do Estado.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

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