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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9135, de 12 de julho de 2004

Nº 9135/2004

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Art. 1.
- O procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo deverá processar-se na modalidade Pregão, devendo conter, em seu instrumento convocatório, cláusulas que:
Iassegurem a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias de transportes aéreos;
IIpermitam o julgamento das propostas com base no menor preço, que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens e de turismo sobre o valor líquido das tarifas de passagens aéreas emitidas.

Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 15.374, de 18 de agosto de 2014.

Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de reduzir custos com a aquisição de passagens aéreas e objetivando otimizar a utilização dos recursos com o custeio administrativo,

D E C R E T A

Art. 2.
- O instrumento contratual, como forma de incentivo à obtenção da menor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da aquisição da passagem aérea, deverá prever a redução do desconto oferecido pelas agências de viagem e de turismo sobre o valor das tarifas das passagens, da seguinte forma:
Iem 100% (cem por cento), quando o valor da passagem emitida for menor ou igual a 50% da tarifa básica ou cheia;
IIem 50% (cinqüenta por cento), quando o valor da passagem emitida for na faixa de 30% a 49,99% da tarifa básica ou cheia;
IIIem 25% (vinte e cinco por cento), quando o valor da passagem emitida for na faixa de 15% a 29,99% da tarifa básica ou cheia;
IVem 20% (vinte por cento), quando o valor da passagem emitida for na faixa de 5% a 14,99% da tarifa básica ou cheia.
Parágrafo único- A tarifa básica ou cheia a ser considerada é a registrada pelas empresas de transporte aéreo no Departamento de Aviação Civil DAC, do Ministério da Defesa.
Art. 3.
- Para aprovação de aquisição de passagens aéreas, custeadas pelo Estado, deverá ser observado o seguinte:
Iem vôos domésticos, de interesse do Estado, a aquisição de passagens na classe executiva, exclusivamente, para o Governador e o Vice-Governador do Estado;
IIem vôos internacionais, de interesse do Estado, é permitida:
a)a aquisição de passagens aéreas na primeira classe para Governador e Vice-Governador;
b)a aquisição de passagens aéreas na classe executiva para Secretários de Estado e equivalentes.
§ 1º- O servidor poderá viajar na mesma classe da maior autoridade que estiver acompanhando, mediante autorização do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade de lotação. acrescido ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 9.375, de 23 de março de 2005 .
§ 2º- Os Secretários de Estado e equivalentes, em viagem com o Governador ou o Vice-Governador do Estado, poderão ocupar a mesma classe. acrescido ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 9.375, de 23 de março de 2005 .
Art. 4.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para obtenção das tarifas promocionais ou reduzidas.
§ 1º- O pagamento à agência contratada deverá ser efetuado mediante faturamento decendial, e sua efetivação dar-se-á em prazo não superior a 8 (oito) dias úteis, contado a partir da apresentação da Nota Fiscal/Fatura do período e após atestado o recebimento do quantitativo de passagens.
§ 2º- Para pagamento, a agência contratada deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, os seguintes documentos:
Idemonstrativos de cálculo do valor final da operação;
IIvia do bilhete de passagem ou printer, no caso do bilhete eletrônico.
§ 3º- Os órgãos e entidades devem exigir da agência contratada a lista atualizada das tarifas praticadas pelas empresas de transporte aéreo.
Art. 5.
- Compete à Secretaria da Administração:
Idisponibilizar para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual edital padrão que contemple as exigências contidas neste Decreto;
IIcontratar e disponibilizar, até 31.07.2006, um Sistema Único Informatizado de Gestão de Viagens que permita:

Redação do inciso II do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.478, de 04 de julho de 2005 .

Redação original: "II - contratar e disponibilizar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, um Sistema Único Informatizado de Gestão de Viagens que permita: "

a)consolidar as informações de despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas para viagens de interesse do Estado;
b)calcular o percentual de desconto a ser concedido à agência de viagem;

Redação da alínea "b" do inciso II do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.478, de 04 de julho de 2005 . Redação original: "b) - visualizar as tarifas vigentes no momento da solicitação da passagem aérea pelas unidades gestoras;"

c)disponibilizar informações gerenciais.

Redação da alínea "c" do inciso II do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.478, de 04 de julho de 2005 . Redação original: "c) - calcular o percentual de desconto a ser concedido à agência de viagem;"

IIIelaborar normas regulamentadoras, visando à qualidade na prestação dos serviços, à obtenção de padrões econômicos de desempenho e ao efetivo controle de despesas relativas a viagens.
Art. 6.
- Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual deverão:
Iencaminhar à SAEB, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, cópias dos demonstrativos de cálculo apresentados pelas agências contratadas, relativos às despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas no mês imediatamente anterior, até que o Sistema Único Informatizado de Gestão de Viagens esteja implantado;
IIobservar o disposto neste Decreto quando da renovação ou celebração de contratos referentes à aquisição de passagens aéreas.
Art. 7.
- A SAEB expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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