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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15374, de 18 de agosto de 2014

Nº 15374/2014

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Art. 1.
- O procedimento licitatório relativo à contratação de serviço de agenciamento de viagem pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo Estadual deverá processar-se na modalidade Pregão, devendo o instrumento convocatório, que será disponibilizado pela Secretaria da Administração - SAEB, contemplar cláusulas que:
Iassegurem a utilização de tarifas e preços promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias de transportes aéreos;
IIpermitam o julgamento das propostas com base no menor preço que será obtido através do menor valor ofertado pelas agências de viagens e de turismo para a prestação do serviço de agenciamento de viagens;
IIIgarantam a liberação pelas agências de viagem e turismo dos códigos de acesso aos sites das companhias de transportes aéreos, viabilizando o acesso on line às tarifas de passagens aéreas por intermédio da ferramenta de autoagendamento - selfbooking, contratada pela Administração.
Parágrafo único- O serviço de agenciamento de viagens compreende o assessoramento, programação, montagem de roteiros, cotação, reserva, emissão, remarcação ou alteração, cancelamento e reembolso com a entrega de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais.

Dispõe sobre as contratações do serviço de agenciamento de viagem, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de reduzir custos com as contratações do serviço de agenciamento de viagem e objetivando otimizar a utilização dos recursos com o custeio administrativo,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para aprovação de viagens, custeadas pelo Estado, deverá ser observado o seguinte:
Iem vôos domésticos, de interesse do Estado, a aquisição de passagens na classe executiva, quando existir, será feita exclusivamente, para o Governador e o Vice-Governador do Estado;
IIem vôos internacionais, de interesse do Estado, é permitida:
a)a aquisição de passagens aéreas na primeira classe para Governador e Vice-Governador;
b)a aquisição de passagens aéreas na classe executiva para Secretários de Estado e equivalentes.
§ 1º- Os Secretários de Estado e equivalentes, em viagem com o Governador ou o Vice-Governador do Estado, poderão ocupar a mesma classe que estes.
§ 2º- O servidor poderá viajar na mesma classe da maior autoridade que estiver acompanhando, mediante autorização do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade de lotação.
Art. 3.
- A taxa por transação (transaction fee) será a única remuneração devida, em reais, pela prestação de serviço de agenciamento de viagens, podendo ser diferenciada para cada tipo de transação efetuada.
Parágrafo único- Não caberá nenhuma outra forma de remuneração ou bonificação pelos serviços prestados, incluídas as comissões recebidas e da "Taxa DU" se indicada no bilhete de viagem pelas Companhias Aéreas.
Art. 4.
- A solicitação de emissão de bilhetes de passagens aéreas deverá ser programada com antecedência mínima de 08 (oito) dias corridos, em relação à data da viagem.
Parágrafo único- Em caráter excepcional, a autoridade competente poderá autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. 5.
- Os bilhetes da passagem aérea deverão ser adquiridos pelo órgão ou entidade pela menor tarifa ou preço disponível, devendo-se observar:
Ias datas e horários do compromisso que originar a demanda;
IIo horário do deslocamento que se dará, preferencialmente, de segunda a sexta, exceto feriado, no período das 07:00h às 19:00h.
Parágrafo único- O deslocamento que ocorrer em datas distintas das previstas para o início e término do compromisso, aos sábados, domingos ou feriados e/ou fora do horário previsto no inciso II deste artigo deverá ser justificado e autorizado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
Art. 6.
- A responsabilidade pelo pagamento de quaisquer acréscimos ao valor da passagem após a sua emissão, em virtude de alteração do dia, horário ou destino, será do usuário, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único- No caso em que o usuário não acatar o menor valor da passagem ou hospedagem disponível no momento da reserva, por preferência de horário ou de empresa transportadora, sem que haja interesse do Estado, deverá complementar a despesa com recursos próprios.
Art. 7.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para obtenção das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 8.
- Compete à Secretaria da Administração:
Idisponibilizar para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual edital padrão, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, que contemple as exigências contidas neste Decreto;
IIprover os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de Registro de Preços para a contratação de serviços de agenciamento de viagem, acompanhando a adesão e aquisição das respectivas cotas durante a vigência da Ata;
IIImanter à disposição de todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual um serviço de gerenciamento de viagens por intermédio de ferramenta on line de autoagendamento (selfbooking);
IVelaborar normas regulamentadoras, visando à qualidade na prestação dos serviços, à obtenção de padrões econômicos de desempenho e ao efetivo controle de despesas relativas a viagens.
Art. 9.
- Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual deverão:
Iefetuar a operacionalização do sistema de gerenciamento de viagens disponibilizado pela SAEB;
IIobservar o disposto neste Decreto quando da renovação ou celebração de contratos referentes à aquisição de passagens aéreas.
Art. 10.
- A SAEB expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11.
- Ficam revogados os Decretos nº 9.135 , de 12 de julho de 2004, nº 9.375 , de 23 de março de 2005, e nº 9.478 , de 04 de julho de 2005.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino Góes da Silva Filho

Secretário da Administração

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Carlos Alberto da Silva Batista

Secretário do Planejamento em exercício

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

José Reginaldo Souza Silva

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em exercício

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Andrea Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Pedro José Galvão Nonato Alves

Secretário de Turismo

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações Institucionais

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Marlupe Ferreira Caldas

Secretária de Comunicação Social em exercício

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

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