Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9068, de 12 de abril de 2004
Nº 9068/2004
IV o inciso V do caput do art. 73:
V nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes e bebidas energéticas;;
V o inciso IV do § 1º do art. 73:
Procede à Alteração nº 55 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
VI alíquota especial: art. 51, II, e;
XVIII - a alínea a do inciso V do caput do art. 569, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:
03
ÁGUAS MINERAIS E GELO
Ver Nota 4
(Água Mineral)
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN,RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
04
ÁGUA POTÁVEL
Ver Nota 4
Protocolo ICMS 11/91
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 8
09
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Convênio. ICMS 85/93
TODOS
Ver Nota 1
Pneus de automóvel: 42%;
caminhão: 32%;
moto: 60%;
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus: 45%. Ver Nota 8
Nota 4: Produtos inclusos na Portaria n.º 114/04..
IV o inciso III ao § 12 do art. 384-A:
III O contribuinte poderá requerer revisão do reenquadramento de que trata o inciso anterior, mediante solicitação de levantamento fiscal a ser realizado no estabelecimento através do acompanhamento, por determinado período, da emissão de notas fiscais de saída para verificação do real faturamento da empresa.;
V os incisos IV-A e VI-A ao art. 510:
II a alínea a do inciso II do § 2º do art. 408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
I a alínea c do inciso II do art. 15;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.