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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4375, de 5 de fevereiro de 1991

Nº 4375/1991

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Art. 1.
- para afeito de concessão de parcelamento de débitos tributários, será observado o seguinte:
Io débito será atualizado:
a)até 31/01/91 com base na variação
1)do BTN, para os débitos cujos fotos geradores tenhas ocorrido até 31/08/89, inclusive;
2)do BTN-F, no valor de Cr$126, 8621 para o ICMS betenizado a partir do 9º dia, por força do Convênio ICMS 92/89, Para os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01/09/89;
b)a partir de 01/02/91, pela variação acumulada da Taxa Referencial do Juros-TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IIo valor do débito, atualizado na forma do inciso precedente, acrescido das multas por infração e dos acréscimos moratórios cabíveis e abatida a parcela inicial a que se refere o inc. IV do art. 5º do Dec. 3843/90, será dividido pelo número de parcelas concedidas;
IIIno momento da quitação de cada parcela, o seu valor em cruzeiros será acrescido da Taxa Referencial de Juros - TR acumulada entre o mês da atualização do débito, na forma dos incisos anteriores, e o mês do vencimento da mesma;

Decreto nº 4.375, de 05 fevereiro de 1991.

Estabelece normas para parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 294/71, que extinguiu o BTN e o BTM-F e estabeleceu normas para atualização dos créditos tributário da União,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para os processos de parcelamento já deferidos, as parcelas expressas em número de BTN-F serão reconvertidas para cruzeiros, utilizando-se o valor de Cr$126,8621, acrescendo-se a Taxa Referencial de Juros - IR, acumulada a partir de 01/02/91 e o mês do respectivo pagamento.
Parágrafo único- Os contribuintes que possuam parcelamento em curso deverão dirigir-se a repartição fiscal do seu domicilio, entre o dia 12 e o dia anterior ao do vencimento de cada parcela, para que sejam procedidos os cálculos de que cuidam o "caput" deste artigo e o inc. III do artigo anterior
Art. 3.
- Quando deferido o pedido de parcelamento, as parcelas concedidas serão fixadas para pagamento entre os dias 15 e 20 de cada mês, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão e das datas em que deverá comparecer mensalmente à repartição para recebimento dos Documentos de Arrecadação respectivos.
Art. 4.
- Enquanto o pedido de parcelamento não for decidido, o contribuinte deverá comparecer mensalmente à repartição fiscal do seu domicilio para efeito de recebimento do Documento de Arrecadação Estadual para pagamento da 10X do valor inicial do débito calculado na forma do art. 1º, com aplicação do disposto no art. 2º.
Art. 5.
- Os débitos tributários decorrentes de apuração normal, da substituição tributária, do diferencial de alíquota e de outras hipóteses previstas na legislação, em virtude da extinção do BTN-F, deixam de ser atualizados entre o 9º dia e o dia do seu vencimento, conforme previam os §§ 5º e 6º do art. 117 do Regulamento do ICMS e o Convênio ICMS 92/89.
Art. 6.
- Para a atualização dos débitos tributários não quitados no vencimento, a Secretaria da Fazenda, através da Instrução Normativa do Departamento de Administração Tributária, editará tabelas especificas para utilização pelas repartições fazendárias.
Art. 7.
- Continuam em vigor as demais normas que dispõem sobre o parcelamento de débitos tributários, ficando revogado o §4º do art. 1º do Dec. 3843/90
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de fevereiro de 1991.

NILO COELHO

ASCLEPÍADES ANTONIO SOLEDADE

Decreto nº 4.375, de 05 de fevereiro de 1991.(*)

Estabelece normas para parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e e tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 294/91, que extinguiu o BTN e o BTN-F e estabeleceu normas para atualização dos créditos tributários da União,

D E C R E T A

Art. 1.
- Para efeito de concessão de parcelamento de débitos tributários, será observado o seguinte:
Io débito será atualizado:
a)até 31/01/91 com base na variação:
1)do BTN, para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/08/89, inclusive;
2)do BTN-F, no valor de Cr$126,8621 para o ICMS betenizado a partir do 9º dia, por força do Convênio ICMS 92/89, para os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01/09/89;
b)a partir de 01/02/91, pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IIo valor do débito, atualizado na forma do inciso precedente, acrescido das multas por infração e dos acréscimos moratórios cabíveis e abatida a parcela inicial a que se refere o inc. IV do art. 5º do Dec. 3843/90, será dividido pelo número de parcelas concedidas;
IIIno momento da quitação de cada parcela, o seu valor em cruzeiros será acrescido da Taxa Referencial-TR acumulada entre o mês da atualização do débito, na forma dos incisos anteriores, e o mês do vencimento da mesma:
Art. 2.
- Para os processos de parcelamento já deferidos, as parcelas expressas em número de BTN-F serão reconvertidas para cruzeiros, utilizando-se o valor de Cr$126,8621, acrescendo-te a Taxa Referencial de Juros - TR, acumulada entre o mês de fevereiro de 1991 e o mês do respectivo pagamento.
Parágrafo único- Os contribuintes que possuam parcelamento em curso deverão dirigir-se à repartição fiscal do seu domicílio, entre o dia 12 e o dia anterior ao do vencimento de cada parcela, para que sejam procedidos os cálculos de que cuidam o "caput" deste artigo e o inc. III do artigo anterior.
Art. 3.
- Quando deferido o pedido de parcelamento, as parcelas concedidas serão fixadas para pagamento entre os dias 15 e 20 de cada mês, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão e das datas em que deverá comparecer mensalmente à repartição para recebimento dos Documentos de Arrecadação respectivos.
Art. 4.
- Enquanto o pedido de parcelamento não for decidido, o contribuinte deverá comparecer mensalmente á repartição fiscal do seu domicilio para efeito de recebimento do Documente de Arrecadação Estadual para pagamento de 10X do valor inicial do débito calculado na forma do art. 1º, com aplicação do disposto no art. 2º.
Art. 5.
- Os débitos tributários decorrentes da apuração normal, da substituição tributária, do diferencial de alíquota e de outras hipóteses previstas na legislação, em virtude do disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 294, passam a ser atualizados a partir do nono dia, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 117 do Regulamento do ICMS, pela Taxa Referencial Diária - TRD.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Administração Tributária, divulgará a TRD, podendo, ainda, publicar tabela prática para efeito da atualização prevista no "caput" deste artigo.
Art. 6.
- Para a atualização dos débitos tributários não quitados no vencimento, a Secretaria da Fazenda, através de Instrução Normativa do Departamento de Administração Tributária, editará tabelas especificas para utilização pelas repartições fazendária.
Art. 7.
- Os contribuintes que se utilizaram do beneficio fiscal do parcelamento, relativamente aos fatos geradores do mês de dezembro de 1990, conforme disposto na Portaria nº 1165, de 27.12.90, deverão dirigir-se à repartição fiscal do seu domicilio, até o dia 18.02.90, a fim de que seja recalculado o valor da parcela vencível em 20.02.91 e recebimento de novo Documento de Arrecadação Estadual para efeito de recolhimento.
Parágrafo único- A repartição fiscal deverá recalcular o valor da parcela referida no "caput" deste artigo, reconvertendo a quantidade de BTN-F expressa no Documento apresentado pelo contribuinte, para cruzeiros, utilizando o multiplicador de 126,8621 e sobre o valor encontrado, aplicando o índice relativo à taxa acumulada da TRD ocorrida entre o dia 01.02.91 e 20 02.91.
Art. 8.
- Continuam em vigor as demais normas que dispõem sobre o parcelamento de débitos tributários, ficando revogado o §4º do art. 1º do Dec. 3843/90.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de fevereiro de 1991.

NILO COELHO

ASCLEPIADES ANTONIO SOLEDADE

(*) Republicado por haver saído com incorreções.

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