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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9012, de 10 de março de 2004

Nº 9012/2004

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Revogado pelo art. 5 º do Decreto nº 12.020, de 22 de março de 2010.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea " i ", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, duas áreas de terra, a seguir indicadas e caracterizadas, totalizando 33,26 km², ditas pertencentes a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, localizadas no Município de Feira de Santana, conforme estudos e projetos realizados pelo Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração:
Iárea de terra medindo, aproximadamente, 23,9 km², compreendida dentro da linha demarcatória a seguir descrita: partindo-se do marco M-01, localizado no ponto de interseção do anel de contorno com a Rodovia BR-116 (Rio - Bahia), seguindo-se por sua margem esquerda (sentido Feira de Santana/Rio de Janeiro), determina-se o marco M-02, localizado na interseção da referida Rodovia com a margem esquerda do rio Jacuípe; daí, seguindo-se a cota de máxima enchente da margem esquerda do rio Jacuípe, determina-se o marco M-03, no Bebedouro do Sabino; daí, a Leste, acompanhando a linha divisória entre os Municípios de Feira de Santana e São Gonçalo dos Campos, determina-se o marco M-04, na interseção desta linha com a Rodovia BA-502 (Feira de Santana/São Gonçalo dos Campos); daí, ao Norte, pelo traçado da Rodovia BA-502 (sentido São Gonçalo dos Campos/Feira de Santana), determina-se o marco M-05, na interseção desta com o anel de contorno; daí, a Oeste, seguindo-se pelo anel de contorno, sentido Salvador/Rio de Janeiro, retorna-se ao marco M-01, início da poligonal descrita;
IIárea de terra medindo, aproximadamente, 28,4 km², localizada ao longo da BR-324, no Município de Feira de Santana, com 14,2 km de comprimento, a partir do anel de contorno rodoviário, em direção a Salvador, por 1.000,00 m de largura para cada lado, a contar do limite da faixa de domínio da citada rodovia.

Redação do inciso II do art. 1º de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 9.667, de 24 de novembro de 2005.

Redação original: "II - área de terra medindo, aproximadamente, 9,36 km², localizada ao longo da BR-324, no Município de Feira de Santana, com 9,36 km de comprimento, a partir do anel de contorno rodoviário, em direção a Salvador, por 500,00 m de largura para cada lado, a contar do limite da faixa de domínio da citada rodovia."

Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à instalação de novas indústrias no Centro Industrial do Subaé - CIS.
Art. 2.
- Ficam excluídas deste Decreto as áreas de domínio da União que se encontrem dentro das linhas demarcatórias descritas no artigo anterior, bem assim aquelas que já tenham sido objeto de desapropriação, amigável ou judicial.
Art. 3.
- Fica o Centro Industrial do Subaé - CIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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