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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 879, de 21 de janeiro de 1988

Nº 879/1988

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Revogado pelo Decreto nº 2.714 de 01 de setembro de 1989.

Dispõe sobre as atribuições do Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e

considerando que é dever do Governo estabelecer mecanismos adequados que assegurem a participação dos setores produtivos no desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

considerando a necessidade de unificar-se, no Estado, a coordenação e avaliação das ações voltadas para área de abastecimento, de forma a garantir maior eficiência dessas ações, ampliando os benefícios â população;

considerando, sobretudo, que o desenvolvimento das ações na área de abastecimento alcança, além da produção, as atividades de armazenamento, distribuição e comercialização,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção, incumbido de dirigir, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar o Sistema Estadual de Abastecimento, compete:
Iassessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos pertinentes a sua esfera de atribuições;
IIorganizar, através de institutos legais adequados, o Sistema Estadual de Abastecimento, coordenado pelas Centrais de Abastecimento da Bahia S/A - CEASA e integrado pela Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, Frigoríficos Matadouros Salvador S/A - FRIMASA, Frigorífico Sudoeste Baiano S/A - FRISUBA e Armazéns Gerais Frigoríficos S/A ? FRIUSA;
IIIcoordenar, orientar e supervisionar os planos, programas, projetos e atividades concernentes ao Sistema Estadual de Abastecimento;
IVpromover a permanente articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual voltados para as ações relativas ao abastecimento e a concessão de crédito às atividades produtivas;
Vaprovar ou submeter às decisão final do Governador do Estado planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso, no âmbito de suas atribuições;
VIreferendar leis e decretos relativos a assuntos concernentes às suas atribuições;
VIIaprovar a criação de comissões consultivas de especialistas ou de grupo de trabalho;

VIII ? providenciar a expedição de normas e instruções relativas a assuntos de suas atribuições;

IXexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 2.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção exercerá, para os fins previstos no artigo anterior, a coordenação, supervisão, controle e avaliação de todas as atividades do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO e das Centrais de Abastecimento da Bahia S/A - CEASA, da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, do Frigoríficos Matadouros Salvador S/A - FRIMASA, do Frigorífico Sudoeste Baiano S/A - FRISUBA e do Armazéns Gerais Frigoríficos S/A - FRIUSA, independentemente ao vínculo organizacional estabelecido pela legislação estadual em vigor.
Parágrafo único- As entidades mencionadas neste artigo prestarão apoio técnico e administrativo ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção.
Art. 3.
- O Secretário Extraordinário para Assuntos de Abastecimento e Financiamento da Produção disporá de 01 (um) Assessor Especial, símbolo DAS-5 e 02 (dois) Assessores, símbolo DAS-4, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Governo, previsto no Anexo Único da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia adotarão as necessárias modificações orçamentárias, com vistas ao cumprimento do que dispõe este Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

JAIRO SIMÕES

SÉRGIO GAUDENZI

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

CARLOS MEIRELLES

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

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