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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 878, de 21 de janeiro de 1988

Nº 878/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogado pelo Decreto nº 1.529 de 31 de agosto de 1988.

Modifica as atribuições do Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

considerando que as situações de calamidade pública, no Estado da Bahia, incidem, preponderantemente, na área rural, em decorrência dos longos períodos de estiagem;

considerando que a coordenação, controle e execução das atividades de prevenção e assistência ás situações de calamidade pública devem integrar uma ação unificada, de modo a permitir maior aproveitamento dos recursos empregados;

considerando, ainda, que as atividades coordenadas pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo e aquelas a cargo da Coordenação de Defesa Civil - CORDEC e da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC são complementares entre si no que concerne ás ações de prevenção e assistência às populações atingidas pela seca,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 2º e o caput do artigo 3º do Decreto nº 175, de 04 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo disporá de 1 (um), Coordenador, símbolo DAS-6, 02 (dois) Assessores Especiais, símbolo DAS-5, 01 (um) Secretário Executivo, símbolo DAS-5, 02 (dois) Coordenadores Adjuntos, símbolo DAS-4, 09 (nove) Assessores, símbolo DAS-4 e 03 (três) Assessores Administrativos, símbolo DAS-3, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Governo, previsto no Anexo Único da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987."

"Art. 3º - O Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo coordenará, inclusive para os fins previstos no art. 1º deste Decreto, as atividades do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CODEAGRI,da Companhia de Desenvolvimento de Ação Regional - CAR, da Coordenação de Defesa Civil - CORDEC e da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC."

Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia adotarão as necessárias modificações orçamentárias, com vistas ao cumprimento do que dispõe este Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de janeiro de 1988

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

SERGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

CARLOS MEIRELLES

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