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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8499, de 25 de abril de 2003

Nº 8499/2003

Homologa a Resolução nº 01, de 24 de abril de 2003, do Conselho de Políticas de Inclusão Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01, de 24 de abril de 2003, que aprovou o Regimento do Conselho de Políticas de Inclusão Social, da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

RESOLUÇÃO Nº 01 DE 24 DE ABRIL DE 2003

Aprova o Regimento do Conselho de Políticas de Inclusão Social.

O CONSELHO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe é conferida no Parágrafo Único, art. 4º, do Decreto nº 8.142 de 05 de fevereiro de 2002 ,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho de Políticas de Inclusão Social, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Pe. Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais Vice Presidente

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Clélia Andrade Tinoco de Melo

Representante das Voluntárias Sociais

Waldemar Almeida de Oliveira

Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

Miguel Angel Cal González

Representante do Conselho Estadual de Assistência Social

REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho de Políticas de Inclusão Social, tem a finalidade de formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 2.
- Compete ao Conselho de Políticas de Inclusão Social:
Iformular as diretrizes gerais da política estadual e estabelecer prioridades de sua execução, com vistas a diminuir ou eliminar as causas e os efeitos da situação de pobreza no Estado;
IIapoiar ações, em todos os níveis da Administração direta e indireta, que possibilitem a inserção da população em situação de pobreza na vida sócio-econômica, política e cultural do Estado;
IIIacompanhar e apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não governamentais e promover, utilizando recursos do Fundo, a adoção de novos mecanismos e instrumentos, visando a elevação dos indicadores sociais de comunidades em situação de pobreza;
IVpromover a melhoria das condições e qualidade de vida de comunidades carentes, mediante a geração de projetos produtivos, o atendimento às necessidades básicas de saúde, educação e infra-estrutura social e econômica, com a participação da população beneficiada;
Vassegurar o monitoramento das políticas sociais, com foco na população que se encontre à margem do desenvolvimento social, promovendo o esforço conjugado entre os organismos públicos e privados e a sociedade civil organizada, com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional, no planejamento e gestão das ações de combate à pobreza;
VIacompanhar e avaliar as atividades relacionadas aos planos, programas e projetos de combate à pobreza;
VIIestabelecer a programação a ser financiada com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIIIestabelecer critérios visando assegurar a integração dos programas governamentais voltados à redução da pobreza e exclusão social;
IXestabelecer critérios gerais sobre as concessões de auxílios e subvenções às entidades parceiras na execução das políticas de combate à pobreza e exclusão social;
Xdeliberar sobre propostas de programas a serem viabilizados com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, contemplados no Plano Estadual de Redução da Pobreza e Desigualdade Social.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho de Políticas de Inclusão Social, tem a seguinte composição:
Io Governador do Estado, que o presidirá;
IIo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que será seu vice-presidente;
IIIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVo Secretário da Fazenda;
Vo Secretário da Saúde;
VIo Secretário do Trabalho e Ação Social;
VIIo Secretário da Educação;
VIIIo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IXtrês representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º- Os membros titulares do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes de que trata o inciso IX deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Assistência Social, Conselho Estadual de Saúde, Conselho das Voluntárias Sociais, Conselho das Igrejas Cristãs e Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra.
§ 3º- Nas faltas e impedimentos eventuais do Presidente a seção será presidida pelo Vice-Presidente, o Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Políticas de Inclusão Social tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIIPlenário;
IVSecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Compete privativamente ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho definidas no art. 2º deste Regimento :
Iapreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
IIpropor e aprovar o Regimento do Conselho e suas alterações.
Art. 7.
- Compete à Secretaria Executiva do Conselho:
Icoordenar , dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
IIconvocar os membros, ou seus suplentes, do Conselho de Políticas de Inclusão Social para as reuniões;
IIIreceber as matérias para a apreciação do Conselho, autuando-as, instruindo-as e procedendo a sua distribuição;
IVpreparar, sob a orientação do Presidente, ou, na sua ausência ou por delegação, do Vice-Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
Vsecretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas;
VIpreparar os atos e correspondências do Conselho;
VIIcoordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;
VIIIencaminhar ao Presidente os assuntos que demandarem sua decisão;
IXinformar, sistematicamente, ao Presidente, sobre todas as atividades do Conselho;
Xassistir o Presidente, o Vice-Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único- As funções de Secretaria Executiva serão exercidas pelo Gabinete da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 8.
- Cabe ao Presidente do Conselho de Políticas de Inclusão Social:
Idirigir os trabalhos do Conselho;
IIpresidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIrepresentar o Conselho ou designar um Conselheiro que o faça;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vaprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
VIautorizar e praticar, em caso de urgência, atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada;
VIIconvocar as reuniões extraordinárias;
VIIIdesignar relatores ;
IXsubscrever as resoluções do Conselho;
Xpropor modificações do regimento.
Art. 9.
- Cabe ao Vice-Presidente do Conselho de Políticas de Inclusão Social:
Iacompanhar a execução das Resoluções do Conselho;
IIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo.
Parágrafo únicoCabe ainda ao Vice-Presidente, na ausência do Presidente ou por sua delegação, as atribuições elencadas no art. 8º , com exceção do disposto nos incisos VI e IX.
Art. 10.
- Cabe aos membros do Conselho de Políticas de Inclusão Social:
Iparticipar das reuniões, cumprindo-lhes justificar as faltas e impedimentos, mediante comunicação à Secretaria Executiva, com antecedência que possibilite a convocação de seu suplente;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação do Presidente;
IIIsolicitar a realização de diligências quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise ;
IVdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIpropor modificações deste regimento submetendo-o a aprovação do Plenário ;
VIIrequerer, mediante justificativa, a preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIIacompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
IXrepresentar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 11.
- As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e dos Membros previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 12.
- O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado, de ofício ou a requerimento de pelo menos 3 (três) de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária.
§ 3º- Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente a pelo menos 5 (cinco) de seus membros, efetivos ou suplentes.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata.
Art. 13.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho de Políticas de Inclusão Social deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 14.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.
Art. 15.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente, ou, na sua ausência ou por delegação, pelo Vice-Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vrelatório, discussão e votação da ordem do dia;
VIcomunicações, requerimentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VIIleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIIIcomunicações gerais do Presidente;
IXo que ocorrer;
Xencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião imediata.
Art. 16.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Art. 17.
- Para cada matéria submetida ao Conselho haverá um relator que apresentará o seu voto fundamentado e incorporado ao processo.
§ 1º- O relator terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do processo, para devolução do mesmo à Secretaria Executiva, com o registro do seu relatório e voto.
§ 2º- Quando a matéria versada no processo implicar estabelecimento de normas, formulação de diretrizes ou impugnação de ato administrativo, a Secretaria Executiva extrairá cópias do relatório e voto apresentados, que deverão ser distribuídas aos demais Conselheiros.
§ 3º- Em caso de urgência, e com a anuência do Presidente, o relator poderá apresentar oralmente o seu voto.
§ 4º- Não sendo o processo relatado por duas sessões consecutivas, o Presidente designará outro relator.
Art. 18.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 19.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 20.
- As decisões do Conselho serão convertidas em resoluções para os programas de trabalho das diversas secretarias e entidades descentralizadas do Governo do Estado da Bahia.
Art. 21.
- Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- O Vice-Presidente do Conselho de Políticas de Inclusão Social apresentará as informações, pareceres e propostas elaborados pela Câmara Técnica, instituída pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001 , cuja composição e finalidade foram definidas pelo Decreto nº 8.142, de 05 de fevereiro de 2002 , para subsidiar a formulação de diretrizes e estabelecimento de prioridades, bem como a definição de procedimentos visando a integração dos programas governamentais voltados à redução da pobreza e da exclusão social, e ainda mecanismos para seu acompanhamento e avaliação, além do estabelecimento de critérios gerais sobre o repasse de recursos voltados para a execução desses programas.
Art. 23.
- O Conselho poderá convidar técnicos de notório conhecimento e/ou experiência ou representantes de instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
Art. 24.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
Art. 25.
- As Resoluções do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 26.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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