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Decreto Estadual da Bahia nº 8346, de 16 de outubro de 2002

Nº 8346/2002

revogadoDECRETO Nº 8.346 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

Revogado pelo Decreto nº 20.462 de 10 de maio de 2021.

Homologa a Resolução nº 01, de 25 de julho de 2002, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher CDDM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando a aprovação constante da Ata da VII Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher CDDM, constante do Processo nº 1200010047113,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01, de 25 de julho de 2002, que, tendo aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher CDDM.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher CDDM, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 950, de 15 de março de 1988,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher CDDM, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, Sala de Sessões, em 25 de julho de 2002.

MARIA LUIZA CÂMERA

Presidente do CDDM

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher CDDM, órgão colegiado, integrante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 , tem por finalidade estudar, propor e acompanhar políticas e medidas que visem eliminar a discriminação da mulher e garantir-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos e sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado.
Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM:
Iformular diretrizes visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher e promover a sua implementação, no âmbito da Administração Direta e Indireta;
IIelaborar estudos e propor o desenvolvimento de programas, projetos e atividades destinados à defesa dos direitos da mulher;
IIIassessorar o Poder Executivo, na elaboração e execução de políticas que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher;
IVarticular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, para acompanhamento e avaliação dos programas federais desenvolvidos no Estado, bem como dos acordos internacionais e legislação pertinente, subscritos pelo Governo Brasileiro e voltados especificamente para a mulher;
Vmonitorar, junto aos órgãos competentes, o direito da mulher como direito humano, conforme normativa internacional;
VIestimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher baiana, com vistas a corrigir e evitar distorções e discriminações;
VIIpromover ações visando a celebração de convênios com organismos públicos e entidades privadas, para pesquisas, publicações, projetos e eventos em torno da temática da mulher, garantindo o acesso do CDDM a todos os dados e aos resultados;
VIIIinstituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados estatísticos e científicos, jurisprudência e publicações pertinentes à defesa dos direitos da mulher;
IXpromover a edição de publicações sobre a atuação do CDDM e temáticas afins;
Xfiscalizar o cumprimento da legislação que assegura direitos da mulher, sugerindo medidas que garantam a participação feminina em todos os setores de atividade estadual, ampliando as possibilidades de empregos para as mulheres;
XIreceber, examinar, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, as denúncias relativas às discriminações da mulher, para as providências cabíveis;
XIIincentivar a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher, em todo o Estado;
XIIIpromover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando a implementação de políticas e programas do Conselho;
XIVestimular o desenvolvimento dos movimentos organizados de mulheres, mas sem interferir no conteúdo e orientação de suas ações;
XVpromover cursos, seminários e simpósios periódicos sobre assuntos de interesse da mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para a atuação do Conselho;
XVIelaborar Plano de Ação das Atividades do Conselho, submetendo-o à apreciação do Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
XVIIelaborar e aprovar seu Regimento Interno, inclusive suas alterações;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, com 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, cujo mandato coincidirá com o término de cada período governamental, terá a seguinte composição:
I05 (cinco) servidoras estaduais, como representantes das Secretarias da Educação, Saúde, Justiça e Direitos Humanos, Trabalho e Ação Social e Segurança Pública;
II12 (doze) mulheres representantes da sociedade civil, sendo:
a)05 (cinco) dentre membros de organizações de mulheres legalmente constituídas;
b)03 (três) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da mulher;
c)01 (uma) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição feminina;
d)01 (uma) das trabalhadoras rurais;
e)01 (uma) das trabalhadoras urbanas;
f)01 (uma) das mulheres negras.
Parágrafo único- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho em até 90 (noventa) dias do início do seu mandato, permanecendo os membros nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher CDDM, tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenária;
IIIComissão Executiva;
IVComissões Técnicas;
VSecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho, da Comissão Executiva e da Secretaria Executiva, prestando contas da gestão ao colegiado, ao fim de cada semestre.
Art. 6.
- Compete à Plenária, além de exercer as competências do Conselho definidas no art. 2º deste Regimento:
Ieleger a Presidente e Vice-Presidente do Conselho, segundo as normas estabelecidas no inciso II, do art. 3º, deste Regimento ;
IIdeliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do Conselho;
IIIbaixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação, implementação e fiscalização das políticas estaduais referentes à mulher;
IVdeliberar sobre criação e dissolução de Comissões Técnicas e nomear os membros do Conselho para compô-las, estabelecendo-se, desde já, as seguintes Comissões Permanentes: Assuntos Especiais, Saúde, Trabalho, Segurança, Educação, Assuntos Jurídicos, Orçamento e Finanças;
Vacompanhar e avaliar os trabalhos e relatórios destas Comissões e Grupos de Trabalho;
VIindicar representantes do CDDM em eventos externos, dando oportunidade a todas as Conselheiras de exercer esta representação;
VIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados ao CDDM;
VIIIelaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
IXeleger uma Coordenadora e Sub-Coordenadora para comporem a Comissão Executiva.
Art. 7.
- À Comissão Executiva, composta pela Presidente, Vice Presidente, Coordenadora e Sub-Coordenadora, compete:
Idar encaminhamento às deliberações da Plenária;
IIacompanhar os trabalhos das Comissões Especificas e Grupos de Trabalho;
IIIarticular os trabalhos e atividades do CDDM com:
a)o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher CNDM;
b)os Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado da Bahia;
c)os demais Conselhos Estaduais;
d)a Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Mulher, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
e)as Comissões Municipais existentes no Estado;
f)os foros de Mulheres existentes no Estado da Bahia;
g)demais Conselhos vinculados às diferentes Secretarias do Estado da Bahia.
IVexecutar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Plenária.
§ 1º- A Coordenadora e a Sub-Coordenadora da Comissão Executiva serão eleitas pela Plenária, por maioria simples de voto, em votação aberta, na reunião seguinte à eleição da Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º- Todas as Conselheiras e Titulares serão elegíveis para as funções de Coordenadora e Sub-Coordenadora da Comissão Executiva.
§ 3º- A Coordenadora e Sub-Coordenadora terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo exercer, no máximo, até dois mandatos consecutivos.
Art. 8.
- Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas, inclusive promover a realização de ações em cumprimento às determinações do CDDM.
Parágrafo único- As Comissões Técnicas serão constituídas por Conselheiras indicadas pela Plenária, designadas pela Presidente do Conselho e dirigidas por uma Coordenadora, eleita entre seus membros.
Art. 9.
- Compete à Secretaria Executiva:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
IIpreparar, sob orientação da Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
IIIconvocar os membros do CDDM às reuniões, por determinação da Presidente, distribuindo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores para os quais o prazo será duplicado;
IVsecretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura da ata;
Vpreparar os atos e correspondências do Conselho;
VIcoordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;
VIIencaminhar ao Presidente os assuntos que demandarem decisão;
VIIIinformar, sistematicamente, a Presidente sobre todas as atividades do Conselho;
IXassistir a Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.
Art. 10.
- Poderá o Conselho convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio colegiado.
Parágrafo único- Consideram-se colaboradoras do CDDM, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não-governamentais, especialistas, profissionais da administração pública e privada, prestadores de serviços e participantes dos foros de mulheres, sem embargo de sua condição de membro.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DA PLENÁRIA

Art. 11.
- O CDDM reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidente, de ofício ou a requerimento de, pelo menos,1/3 (um terço) das Conselheiras Titulares.
§ 1º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário anual previamente aprovado pela Plenária, na última reunião ordinária do ano;
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias ou no curso da reunião ordinária;
§ 3º- Para o funcionamento do Conselho é exigido um quorum correspondente a maioria simples (metade mais um) de seus membros;
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, se a Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 12.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do CDDM deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá a sua instrução, com vistas à distribuição.
Art. 13.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado à Presidente o voto simples e de qualidade.
§ 1º- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
§ 2º- Serão vetados os votos por procuração.
§ 3º- Será facultada às suplentes a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.
§ 4º- As suplentes terão direito a palavra, mas só poderão votar quando substituindo as suas respectivas titulares.
Art. 14.
- As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimento e/ou emitir parecer técnico em assunto de sua competência.
Art. 15.
- As reuniões serão públicas, dando-se o direito à palavra aos membros titulares, suplentes e convidados especiais.
Art. 16.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pela Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIcomunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VIIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
VIIIleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
IXcomunicações gerais da Presidente;
Xo que ocorrer;
XIencerramento.
§ 1º- A Plenária deverá deliberar sobre um tempo específico que será destinado para discussão das matérias incluídas na pauta, o número de inscrições que serão aceitas para este fim e o tempo alocado às Conselheiras inscritas.
§ 2º- A Plenária decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência de discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
§ 3º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 17.
- O Conselho, através de suas instâncias executivas, poderá deliberar pela abertura de processos para tratar de matérias submetidas a sua apreciação, indicando relatoras para elaboração de parecer, que será apreciado pela Plenária.
§ 1º- Para elaborar seu parecer, a relatora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, prorrogáveis, a critério da Plenária, de acordo com a complexidade em questão.
§ 2º- Em caso de urgência e com a anuência da Plenária, a relatora poderá oferecer seu parecer verbalmente, condicionado ao registro em Ata.
§ 3º- Não sendo o processo relatado na primeira sessão ordinária após a designação da relatora, salvo previsto no § 1º, deste artigo, a Plenária designará outra relatora.
Art. 18.
- Qualquer Conselheira poderá pedir retificação da Ata, quando da sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Parágrafo único- A Ata, depois de aprovada, será assinada pela Presidente, Conselheiras presentes e pela Secretaria Executiva.
Art. 19.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 20.
- Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, observadas as indicações de foro de entidades, que trata o inciso II, do art. 3º, deste Regimento e após aprovação de seus nomes pela Assembléia Legislativa, na forma do § 4º, do art. 17, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 .
§ 1º- As 12 (doze) Conselheiras Titulares e suas respectivas suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicadas pelo foro específico de cada segmento.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, podendo exercer, no máximo, até 02 (dois) mandatos consecutivos.
§ 3º- Caso o impedimento seja prolongado, estendendo-se acima de 90 (noventa) dias, a Conselheira Titular deverá formalizar pedido de licença à Presidente do Conselho, devendo ser substituída pela suplente, enquanto durar o impedimento.
§ 4º- Perderá o mandato a representante da sociedade civil que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o ano, salvo se a ausência ocorrer por força maior e devidamente justificada por escrito à Presidência do CDDM.
§ 5º- Em caso de perda de mandato assumirá a respectiva suplente, para complementação deste, devendo a entidade representada designar nova suplente, que será nomeada conforme o § 4º, do art. 17, da Lei nº 4.697, de 15.07.87 .
§ 6º- Em caso de renúncia da titular ou suplente, caberá à entidade por ela representada indicar a sua substituta no prazo de 30 dias.
§ 7º- As entidades não governamentais poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação formal, encaminhada à Presidente do CDDM, na forma do § 4º, do art. 17, da Lei nº 4.697, de 15.07.87 .
§ 8º- Para garantir a continuidade do CDDM, sua composição será mantida no período de transição de um governo para o outro, até que um novo Conselho seja empossado.
§ 9º- Na primeira sessão, o CDDM elegerá Presidente e Vice-Presidente, por maioria simples de votos, devendo a escolha recair somente em representantes indicados no inciso II, do art. 3º .
Art. 21.
- As decisões do Conselho serão convertidas em Resoluções de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 22.
- Qualquer Conselheira poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÃO

Art. 23.
- Cabe à Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
Irepresentar o Conselho ou designar uma Conselheira que o faça;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIconvocar as reuniões extraordinárias;
IVorganizar a ordem do dia para decisão da Plenária;
Vsubmeter à Plenária matérias para a sua apreciação e decisão;
VIdesignar relatores;
VIIdesignar competências desde que previamente submetidas a aprovação da Plenária;
VIIIconvocar as suplentes;
IXsubscrever as Resoluções do Conselho;
Xexpedir, fazer executar e acompanhar as Resoluções do Conselho;
XIsupervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XIIapresentar relatório de gestão para aprovação da Plenária, semestralmente.
Parágrafo único- À Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 24.
- Cabe à Vice-Presidente:
Isubstituir a Presidente em seus impedimentos e ausências;
IIauxiliar a Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IIIexercer as atribuições que lhe forem cometidas pela Plenária ou delegadas pela Presidente.
Art. 25.
- Cabe à Coordenadora da Comissão Executiva do CDDM:
Iassistir a Presidente e Vice Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IIexercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas pela Presidente.
Art. 26.
- Cabe à Sub-Coordenadora da Comissão Executiva do CDDM:
Isubstituir a Coordenadora nos seus impedimentos e ausências;
IIauxiliar a Coordenadora no cumprimento de suas atribuições;
IIIexercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou delegadas pela Presidente.
Art. 27.
- Cabe aos Membros do Conselho:
Iparticipar das reuniões cumprindo-lhes justificar as faltas e impedimentos, mediante comunicação à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação da Presidente;
IIIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IVdeliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões Técnicas;
Vsubmeter à Plenária matérias que julguem ser objeto de sua apreciação e decisão;
VIrequerer, mediante justificativa, a preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIacompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
VIIIapresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse das mulheres;
IXfornecer dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que forem necessários para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
Xsolicitar à Secretaria Executiva do CDDM o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atribuições;
XIexecutar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidente do Conselho ou pela Plenária;
XIIrepresentar o Conselho sempre que designado pela Presidente.
Art. 28.
- Cabe aos Membros das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas:
Iparticipar dos trabalhos sob a responsabilidade das Comissões Técnicas;
IIelaborar pareceres, estudos e pesquisas;
IIIescolher e indicar, entre seus membros, Coordenadoras para aprovação da Plenária.
Art. 29.
- Cabe às Coordenadoras das Comissões Técnicas:
Icoordenar as reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
IIassinar as Atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-a à Plenária para aprovação e divulgação do Conselho;
IIIsolicitar à Secretaria Executiva e à Plenária o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;
IVprestar contas junto à Plenária dos recursos colocados à disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.
Art. 30.
- As atribuições da Presidente, da Vice Presidente, dos Membros da Comissão Executiva e das Comissões Técnicas e da Secretaria Executiva, previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as deliberações da Plenária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo, entretanto, requisitar ou ter à sua disposição servidores da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 32.
- O Conselho, por indicação das Comissões Técnicas, poderá convidar pessoas ou representante de órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como de empresas privadas, sindicatos ou entidades da sociedade civil, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto da sua especialidade.
Art. 33.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
Art. 34.
Conselho, reunido em sessão Plenária, decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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